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3. Os projectos de trabalhos de campo a que se referem os artigos 33.º e 34.º do DL 109/94 que prevejam a realização de sondagens, devem contemplar as condições do seu eventual encerramento. 4. Quaisquer trabalte de pesquisa realizados num determinado ano para alem dos previstos como obrigatórios para esse ano. serão deduzidos nos trabalhos a efectuar obrigatoriamente nos anos seguintes. — ARTIGO TERCEIRO (RESTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE AREAS) 1. Sem prejuízo do direito de renúncia contemplado no artigo 63° do DL 109/94, a Concessionária deve restituir, peio menos, 50% (cinquenta por cento) da área concessionada no final do 6° (sexto) ano do periodo inicial, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do art.º 84.º do DL 109/94, podendo ainda, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 deste mesmo artigo e conforme definido no n.º 2 do Anexo IV, fazer restituição inferior.
2. No final do 8.º (oitavo) ano do periodo inicial e no caso de requerer a prorrogação a que se refere o n° 4 do artigo 35.° do DL 109/94, deve a Concessionária restituir, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da área contratual então em vigor.
3. A restituição de areas deve observar o disposto nos números 3 a 6 do artigo 36.º do DL 109/94.
tendo em consideração as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 84.º do mesmo Decreto-Lei e o Anexo IV. ARTIGO QUARTO (DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO)1. Sempre que a Concessionária estabeleça, no âmbito das actividades de prospecção e pesquisa, a existência de um campo de petróleo economicamente viável, devera elaborar a respectiva II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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