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: ARTIGO QUINTO (RELATÓRIOS) 1. A Concessionària remeterá à DGGE, semestralmente, em triplicado, um relatório sumário da actividade desenvolvida 2. Anualmente, a Concessionàrie enviarà à DGGE, em triplicado, um relatório técnico de actividades acompanhado de copia de toda a informação técnica produzida durante o periodo.
3. No final do 3.º (terceiro) ano do periodo inicial e ainda até 90 (noventa) dias apôs exercer o direito de renúncia a que se refere o artigo 63.° do DL 109/94, se for o caso, a Concessionaria apresentará um relatório completo de avaliação da área concessionada.
4. Sempre que executar campanhas geofísicas ou sondagens, a Concessionaria fornecerá à DGGE, relatórios adicionais especializados, acompanhados de toda a informação produzida, de acordo com orientações que serão fornecidas, oportunamente, pela DGGE — ARTIGO SEXTO (SEGURANÇA E HIGIENE DO PESSOAL E INSTALAÇÕES) 1. No exercício da actividade concessionada, a Concessionària deve observar as normas gerais relativas às condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, e bem assim as disposições comunitárias relativas a protecção de trabalhadores de indústrias extractivas.
2. A Concessionaria obriga-se ainda a apresentar à DGGE os planos referidos no n.º 2 do artigo 70.º do DL 109/94.
• ARTIGO SÉTIMO • (PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E RECUPERAÇÃO PAISAGÍSTICA)1. No exercício da actividade concessionada, a Concessionària deverà adoptar, nos termos do artigo 71.° do DL 109/94. as providências adequadas a minimizar o impacte ambiental, assegurando a II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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