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4. Em caso de cessação do contrato por acordo entre o Estado e a Concessionária, deste deverà constar a fixação da opção a que se refere о n.º 1 deste artigo.
5. Se o Estado não fizer a opção a que se referem os números anteriores, nos momentos neles previstos, tai significarà que optou por não receber aqueles bens.
-CAPÍTULO III OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DA CONCESSIONÀRIA ARTIGO DÉCIMO QUARTO 1. A Concessionária pagará à DGGE urna taxa de celebração de contrato no valor de 45 000 € (quarenta e cinco mil Euros).
2. No caso de transmissão da posição contratual a não Afiliadas, quando autorizada, a Concessionária pagarà â DGGE uma taxa no valor de: a) -15 000 € (quinze mil Euros) se a transmissão ocorrer nos primeiros 3 (três) anos do periodo inicial; b) - 30 000 € (trinta mil Euros) se a transmissão ocorrer durante os restantes anos do periodo inicial considerando-se abrangidas as suas eventuais prorrogações; c) - 45 000 Є (quarenta e cinco mil Euros) se a transmissão ocorrer durante o periodo de produção. 3. Para efeitos deste Contrato de Concessão, 'Afiliada" significa qualquer sociedade ou pessoa jurídica que:
a) controla directa ou indirectamente uma Parte ou; ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------(TAXAS)-------------------------------------------------II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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