O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3. Na liquidação e cobrança das rendas de superficie, observar-se-á o disposto no artigo 53.е do DL 109/94.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO (CONFIDENCIALIDADE) 1. A Concessionária, bem como as entidades que com ela cooperem manterão confidenciais todos os dados ou elementos de informação obtidos no decurso das suas actividades, durante toda a vigência do presente contrato, não os podendo transmitir a terceiros, salvo mediante prévia autorização expressa da DGGE.
2 Toda a informação e dados transmitidos à DGGE, pela Concessionària serão mantidos em regime de confidencialidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, após a respectiva recepção, ou até à extinção do contrato de concessão, se esta se verificar antes.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (CONTRAPARTIDAS PARA O ESTADO) 1. Durante a vigência do Contrato de Concessão, a Concessionária obriga-se a disponibilizar à DGGE, anualmente, durante o prazo inicial da concessão, um financiamento equivalente ao valor de 50.000,00 € (cinquenta mil Euros) anuais para a) programas de transferência de tecnologia. actualização/formação e acções de promoção; — b) aquisição e/ou renovação de equipamento técnico especializado; c) preservação de dados técnicos, digitais e outros. 2. Em caso de descoberta e uma vez iniciada a produção, a Concessionária, após recuperar os custos de pesquisa e desenvolvimento do campo(s) petroilífero(s) e após descontar os custos operacionais II SÉRIE-B — NÚMERO 226
___________________________________________________________________________________________________________________
102


Consultar Diário Original