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protecção do ecossistema envolvente e salvaguarda do património cuftural, em cumprimento das normas jurídicas vigentes a este respeito, qualquer que seja a sua fonte.
2. A restituição, a qualquer título, total ou parcial da área concessionada implica para a Concessionária a obrigação de, relativamente à area abandonada, repor, quando aplicável, a situação original ou equivalente.
-ARTIGO OITAVO (SEGUROS)1. A Concessionária fica obrigada a constituir e manter actualizados contratos de seguro, celebrados com empresa habilitada a exercer a actividade seguradora em território nacional, contra os riscos inerentes à sua actividade, assegurando nomeadamente a cobertura de danos emergentes de responsabüdade civil da Concessionária.
2. Anualmente, aquando da apresentação dos planos anuas de trabalhos, a Concessionária deve fazer prova da existencia do seguro junto da DGGE, mediante a apresentação de cópia da respectiva apólice.
3. Assiste à DGGE a faculdade de, de acordo com critérios de razoabilidade, notificar a Concessionária para que esta actualize, em prazo razoável, as condições contratuais da apólice de seguro.
4. O incumprimento do disposto nos números 1 e 2 deste artigo, bem como o incumprimento da obrigação imposta pela DGGE nos termos da notificação a que se refere o número anterior do presente artigo constituem violação grave dos deveres contratuais da Concessionária, que justificam a rescisão do contrato de concessão.
ARTIGO NONO (RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA) 5 DE JUNHO DE 2012
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