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demarcação preliminar e o plano geral de trabalhos de desenvolvimento е produção, que incluirá, obrigatoriamente, o plano de encerramento e reposição da situação original ou equivalente e respectivo cronograma de execução, submetendo-os à apreciação da DGGE, nos termos dos artigos 37.º a 39° do DL 109/94. — 2. Os trabalhos de desenvolvimento e/ou de produção previstos para cada ano constarão de planos anuais, devidamente pormenorizados e orçamentados, a submeter à apreciação da DGGE, nos termos dos artigos 31°, 32° e 40° do DL 109/94.
3. No prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da aprovação de cada plano geral de desenvolvimento e produção, nos termos do artigo 41° do DL 109/94, deverá a Concessionária proceder à demarcação definitiva dos blocos petrolíferos em que se enquadram os campos de petróleo evidenciados.
4. O prazo a que se refere o número anterior ė susceptível de prorrogação quando a mesma se revele tecnicamente justificada, nos termos do n° 2 do artigo 41° do DL 109/94.
5. A produção comercial de um campo de petróleo só poderá ser iniciada a partir da data da aprovação do respectivo plano geral de desenvolvimento e produção.
6. A Concessionária deverá executar os trabalhos de forma regular e continua, de acordo com a boa técnica e prática da indústria petrolifera e com rigorosa observância das normas técnicas que venham a ser estabelecidas.
7. Salvo nas situações especiais previstas no artigo 72° do DL 109/94, a Concessionária pode dispor livremente do petróleo por si produzido.
8. As condições relativas às actividades de desenvolvimento e produção de petróleo serão estabelecidas no plano geral de desenvolvimento e produção a acordar entre a DGGE e a Concessionária nos termos dos artigos 30° e 39° do DL 109/94.
5 DE JUNHO DE 2012
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