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4. A Concessionária designa a Operadora para conduzir e executar todas as operações e actividades a serem desenvolvidas no âmbito deste Contrato de Concessão, submeter todos os planos de trabalhos, projectos, propostas e outras comunicações â DGGE e receber todas as respostas, pedidos, solicitações, propostas e quaisquer outras comunicações da DGGE 5. Os trabalhos a desenvolver no âmbito deste contrato, em áreas sujeitas a servidões administrativas, restrições de utilidade pública ou a quaisquer outras limitações de indole administrativa carecem das legais autorizações, licenças, aprovações ou pareceres favoráveis das enbdades com jurisdição nessas áreas, na medida em que o exercício de direitos conferidos por este Contrato de Concessão esteja ou possa estar proibido, limitado ou bem assim condicionado pela respectiva legislação especial.
6. As autorizações, licenças, aprovações ou pareceres favoráveis mencionados no número anterior, deverão ser obtidos pela Concessionária.
ARTIGO SEGUNDOч (PROSPECÇÃO E PESQUISA)1. Sem prejuízo da faculdade de renúncia a que se refere o artigo 63° do DL 109/94 e tendo em conta o estabelecido no Anexo IV deste contrato, a Concessionária efectuará, durante o período inicial, pelo menos, os seguintes trabalhos de prospecção e pesquisa: Primeiro ano: Compra de 800 (oitocentos) km de linhas sísmicas TGS e interpretação destas linhas conjuntamente com as já compradas, num total de cerca de 1700 (mil e setecentos) km de linhas TGS, com investimento estimado de US$ 136.000,00 ( cento e trinta e seis mil dólares dos Estados Unidos da América); II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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