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ANEXO II! CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM A Convenção òe Arbitragem a que se refere o artigo vigésimo segundo do Contrato de Concessão de Direitos de Prospecção, Pesquisa Desenvolvimento e Produção de Petróleo para uma área denominada GAMBA rege-se pelas seguintes cláusulas: PRIMEIRA O Tribunal Arbitral será constituido por 3 (três) árbitros, devendo cada parte designar 1 (um) deles, sendo о 3.е (terceiro), que desempenhará as funções de Presidente, escolhido pelos árbitros designados pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias. Na falta de acordo, será o 3.o (terceiro) árbitro indicado pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa. Para efeitos da presente Convenção de Arbitragem, entendem-se por partes o Estado Portugués, por um lado. e o Consorcio Hardman / Galp / Partex, por outro.
SEGUNDA Incumbe aos árbitros acordar sobre as regras do processo de arbitragem e, bem assim, sobre o local de instalação ou sede do Tribunal que funcionará em Lisboa.
TERCEIRA Será de 6 (seis) meses o prazo para a decisão do Tribunal Arbitral, a contar da data da designação do ùltimo árbitro.
QUARTA O Tribunal Arbitral julga segundo a equidade e as suas decisões sao finais e executórias, não cabendo delas qualquer tipo de recurso.
II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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