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-CAPÍTULO IV .
FISCALIZAÇÃO E GARANTIAS ARTIGO DÉCIMO OITAVO 1. As actividades que integram a concessão ficam sujeitas á fiscalização da DGGE, sem prejuízo do exercício de fiscalização por parte de outras entidades competentes, designadamente, das que integram o Sistema de Autoridade Maritima.
2. A Concessionària nâo pode impedir ou dificultar o acesso à àrea de concessão para os fins previstos no número anterior e deve pór à disposição đos agentes fiscalizadores os meios adequados ao desempenho da sua função.
3. A Concessionária deve facultar todos os livros e registos respeitantes ao estabelecimento e actividades concessionadas que a DGGE considere necessários à acção fiscalizadora, bem como prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados. — 4. Quando a Concessionária não tenha respeitado determinações emitidas pela DGGE no âmbito dos seus poderes de fiscalização, assiste a esta a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiros, correndo todos os correspondentes custos por conta da Concessionária. ARTIGO DÉCIMO NONO (VISTORIAS)Constituem encargo da Concessionária todas as despesas resultantes de vistorias extraordinárias, nomeadamente as devidas a reclamações de terceiros, desde que se conclua pela existència de irregularidades que lhe sejam imputáveis.
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