O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

ARTIGO VIGÉSIMO (CAUÇÕES) 1. Como garantia do bom e integral cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão, compreendendo-se no âmbito dessas obrigações o pagamento de coimas e indemnizações por prejuízos causados ao Estado ou a terceiros, a Concessionária prestará uma caução a favor da DGGE, nos termos dos números seguintes. Durante o periodo de produção não serão prestadas quaisquer cauções.
2. As cauções serão prestadas por meio de deposito bancàrio a ordem da DGGE, de garantia bancaria autònoma pagável à primeira solicitação ou de seguro caução com cláusula de pagamento à primeira solicitação, entendendo-se, em qualquer dos casos, que o pagamento, ao qual são inoponiveis quaisquer excepções, deve ser efectuado togo que solicitado por escrito, pela DGGE, e sem necessidade de justificação documental ou outra.
3. Nos termos do artigo 74.° do DL 109/94, as cauções serão prestadas anualmente, em simultâneo com a apresentação dos planos anuais de trabalhos de prospecção e pesquisa, durante o prazo inicial e o seu montante será o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos trabalhos orçamentados constantes dos respectivos planos anuais, a que se refere o artigo 31° do DL 109/94. — 4. As cauções extinguem-se decorrido o respectivo prazo de validade, excepto as que devam ser renovadas ou substituidas que se manterão em vigor enquanto não for emitida a correspondente renovação ou substituição por nova caução. — ——— II SÉRIE-B — NÚMERO 226
___________________________________________________________________________________________________________________
142


Consultar Diário Original