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ANEXO III CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM A Convenção de Arbitragem a que se refere o artigo vigésimo segundo do Contrato de Concessão de Direitos de Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Petróleo para uma àrea denominada LAVAGANTE rege-se pelas seguintes cláusulas: PRIMEIRA O Tribunal Arbitral será constituído por 3 (três) árbitros, devendo cada parte designar 1 (um) deles, sendo o 3° (terceiro), que desempenhará as funções de Presidente, escolhido pelos árbitros designados pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias. Na falta de acordo, será o 3o (terceiro) árbitro indicado pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa. Para efeitos da presente Convenção de Arbitragem, entendem-se por partes o Estado Português, por um lado, e o Consórcio Hardman / Galp / Partex, por outro.
Incumbe aos árbitros acordar sobre as regras do processo de arbitragem e, bem assim, sobre o local de instalação ou sede do Tribunal que funcionará em Lisboa.
Será de 6 (seis) meses o prazo para a decisão do Tribunal Arbitral, a contar da data da designação do último árbitro.
O Tribunal Arbitral julga segundo a equidade e as suas decisões são finais e executórias, não cabendo delas qualquer tipo de recurso.
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