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1.1. A composição da Concessionària ė alterada, bem como a designação da Operadora, passando o n° 1 e o n° З do Artigo Primeiro a ter a seguinte redacção: "ARTIGO PRIMEIRO (CONCESSÃO) 1 Nos termos do Decreto-Lei n° 109/94, de 26 de Abril (doravante designado por DL 109/94), é atribuida às empresas Petrobras e Galp, em consórcio (doravante designado por "Consórcio Petrobras/Galp ou "Concessionária"), uma concessão para o exercício de actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo na plataforma continental portuguesa, para além da poligonal dos 200 m de profundidade de água, na área n° 232 - denominada Lavagante, cuja implantação consta do mapa anexo (Anexo I). compreendendo 1 (um) bloco de 40 (quarenta) lotes cuja descrição consta, igualmente, de anexo (Anexo II).
(...) 3. A Petrobras ė a operadora da Concessionária ("Operadora") A designação de nova Operadora para toda ou qualquer parte da àrea e em cada momento sujeita ao presente Contrato de Concessão deve ser previamente autonzada pela DGEG que avaliará da competencia e capacidade técnica da nova Operadora." 1. 2 As Partes Outorgantes acordam que os trabalhos minimos obrigatónos de prospecção e pesquisa a realizar no quarto ano e seguintes do Contrato de Concessão "Lavagante", sâo alterados, passando o n°1 do Artigo Segundo a ter seguinte redacção: "ARTIGO SEGUNDO (PROSPECÇÃO E PESQUISA) II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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