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1.4. As Partes Outorgantes acordam, ainda, em modificar o n° 1 do Artigo Décimo Primeiro, que passa a ter a seguinte redacção: -—— — • "ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (PRAZOS DA CONCESSÃO) 1. O prazo do periodo inicial da concessão ė de 11 (onze) anos, contados a partir da data de assinatura do presente contrato, ao abrigo da alínea b) do n° 2 do arbgo 84° do DL 109/94, podendo ser prorrogado, por duas vezes, por periodos de 1 (um) ano. nos termos do disposto nos números 4 e 5 do artigo 35° do DL 109/94, sem prejuízo da faculdade de renuncia pela Concessionária prevista no artigo 63c do mesmo diploma legal. 1.5 As Partes Outorgantes concordam em alterar o n° 1 do Artigo Décimo Quinto, passando este a ter a seguinte redacção: "ARTIGO DÉCIMO QUINTO (RENDAS DE SUPERFÍCIE) 1. Durante a vçència do presente contrato a Concessionária pagará ao Estado uma renda de superficie anual por quilómetro quadrado da área que mantiver e que será determinada da seguinte forma: • a) (...) b) durante o 4o (quarto) e até ao 8o (oitavo) ano (inclusive) do período inicial; 30 € (trinta Euros) /km2; c) durante o 9o (nono) ano do período inicial: 60 € (sessenta Euros) /km2; (...)» (...)» 5 DE JUNHO DE 2012
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