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d) durante о 10.º (decimo) e o11.º (dècimo primeiro) anos do periodo inicial: 80 € (oitenta Euros) /km2; — e) durante о 1.º(pnmeiro) ano de prorrogação do periodo inicial: 100 € (cem Euros) /km2: f) durante о 2° (segundo) ano de prorrogação do periodo inicial 100 € (cem Euros) /km2; g) durante o período de produção: 240 € (duzentos e quarenta Euros) /km2.
(...)» 1.6. O n° 1 e n°2 do Artigo Décimo Sétimo passam a ter a seguinte redacção, conforme acordo entre as Partes Outorgantes: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (CONTRAPARTIDAS PARA O ESTADO) 1. Durante a vigència do Contrato de Concessão, a Concessionária obriga-se a disponibilizar à DGEG, anualmente, durante os pnmeiros cinco anos do prazo inicial da concessão, um financiamento anual equivalente ao valor de 50.000.00 € (cinquenta mil Euros) e de 75.000,00 € (setenta e cinco mil Euros), nos restantes anos do prazo inicial da concessão e eventuais prorrogações, para: a) programas de transferência de tecnologia, actualização/formação e acções de promoção b) aquisição e/ou contratação de equipamentos/meios técnicos especializados; c) preservação e tratamento de dados e informação técnica.
2. Em caso de descoberta e uma vez iniciada a produção, a Concessionária após recuperar os custos de pesquisa e desenvolvimento do(s) campo(s) petrolifero(s) e após descontar os custos operacionais de produção, isto é. quando atingir um resultado liquido positivo, obriga-se atnda a pagar, de forma continuada, â DGEG: II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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