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3. Os projectos de trabalhos бе campo a que se referem os artigos 33.º e 34.º do DL 109/94 que prevejam a realização de sondagens, devem contemplar as condições do seu eventual encerramento. — 4 Quaisquer trabalhos de pesquisa realizados num determinado ano para além dos previstos como obrigatórios para esse ano. serão deduzidos nos trabalhos a efectuar obrigatoriamente nos anos seguintes. — ARTIGO TERCEIRO — (RESTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ÁREAS) 1. Sem prejuízo do direito de renúncia contemplado no artigo 63.° do DL 109/94, a Concessionaria deve restituir, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da área concessionada no final do 6.° (sexto) ano do periodo inicial, ao abrigo da alinea b) do n.º 2 do art. 84.º do DL 109/94, podendo ainda, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 deste mesmo artigo e conforme definido no n.º 2 do Anexo IV, fazer restituição inferior. •——— 2. No final do 8.o (oitavo) ano do periodo inicial e no caso de requerer a prorrogação a que se refere o n.º 4 do artigo 35.° do DL 109/94, deve a Concessionária restituir, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da àrea contratual então em viga.
3. A restituição de áreas deve observar o disposto nos números 3 a 6 do artigo 36.º do DL 109/94, tendo em consideração as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 84.º do mesmo Decreto-Lei e o Anexo IV -ARTIGO QUARTO (DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO) 1 Sempre que a Concessionária estabeleça, no âmbito das actividades de prospecção e pesquisa a existência de um campo de petróleo economicamente viável, deverá elaborar a respectiva 5 DE JUNHO DE 2012
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