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ARTIGO QUINTO (RELATÓRIOS) 1. A Concessionária remeterá â DGGE. semestralmente, em triplicado, um relatório sumário da actividade desenvolvida.
2. Anualmente, a Concessionária enviará à DGGE, em triplicado, um relatório tecnico de actividades acompanhado de copia de toda a informação técnica produzida durante o periodo 3. No final do 3.º (terceiro) ano do periodo inicial e ainda até 90 (noventa) dias apôs exercer o direito de renúncia a que se refere o artigo 63.º do DL 109/94, se for o caso, a Concessionária apresentará um relatório completo de avaliação da área concessionada 4. Sempre que executar campanhas geofísicas ou sondagens, a Concessionária fornecerá à DGGE relatórios adicionais especializados, acompanhados de toda a informação produzida, de acordo com orientações que serão fornecidas, oportunamente, pela DGGE ARTIGO SEXTO (SEGURANÇA E HIGIENE DO PESSOAL E INSTALAÇÕES)1. No exercício da actividade concessionada, a Concessionária deve observar as normas gerais relativas ás condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, e bem assim as disposições comunitárias relativas a protecção de trabalhadores de indústrias extractivas 2. A Concessionária obriga-se anda a apresentar à DGGE os planos refendos no n.º 2 do artigo 70.° do DL 109/94.
— ARTIGO SÉTIMO — (PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E RECUPERAÇÃO PAISAGÍSTICA) 1. No exercício da actividade concessionada, a Concessionária deverà adoptar, nos termos do artigo 71.° do DL 109/94, as providências adequadas a minimizar o impacte ambiental, assegurando a 5 DE JUNHO DE 2012
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