O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4. Em caso de cessação do contrato por acordo entre o Estado e a Concessionária, deste deverá constar a fixação da opçao a que se refere o n.° 1 deste artigo.
5 Se o Estado não fizer a opçao a que se referem os números anteriores, nos momentos netes previstos, tal significarà que optou por nào receber aqueles bens.
CAPITULO III — OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DA CONCESSIONARIA ARTIGO DÉCIMO QUARTO (TAXAS)1. A Concessionária pagará á DOGE uma taxa de celebração de contrato no valor de 45 000 € (quarenta e cinco mil Euros) 2 No caso de transmissão da posição contratual a não Afiliadas, quando autorizada, a Concessionária pagara à DGGE urna taxa no valor de: a) -15 000 € (quinze mil Euros) se a transmissão ocorrer nos primeiros 3 (três) anos do periodo inicial; b) - З0 000 € (trinta mil Euros) se a transmissão ocorrer durante os restantes anos do periodo inicial considerando-se abrangidas as suas eventuais prorrogações; c) - 45 000 € (quarenta e cinco mil Euros) se a transmissão ocorrer durante o periodo de produção. 3. Para efeitos deste Contrato de Concessão. 'Afiliada" significa qualquer sociedade ou pessoa juridica que: a) controla directa ou indirectamente uma Parte ou; 5 DE JUNHO DE 2012
___________________________________________________________________________________________________________________
63


Consultar Diário Original