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de produção, isto ė, quando atingir um resultado liquido positivo, obriga-se ainda a pagar, de forma continuada, à DGGE: - 2% (dois por cento) do valor dos primeiros 5 (cinco) milhões de barris de óleo equivalente produzidos; ————————— - 5% (cinco por cento) do valor da produção de óleo equivalente compreendida entre os 5 (cinco) e os 10 (dez) milhões de banis; - 7% (sete por cento) do valor dos restantes barris de òteo equivalente produzidos.
3. A Concessionária, no prazo de 30 (trinta) dias após o final de cada trimestre, apresentara toda a informação relevante para o cálculo da contrapartida por si devida à DGGE, em conformidade com o estabelecido no anterior número 2. Esta informação deverá incluir os valores de produção, os custos agregados de pesquisa, desenvolvimento, produção e operação, os valores obtidos pelas vendas de petróleo e os impostos cobrados ou a cobrar. A Concessionária fornecerá a sua estimativa do que deverá pagar à DGGE em relação ao trimestre em questão. A DGGE emitirá, em sequência, uma factura da contrapartida devida e notificará a Concessionária. Esta contrapartida deverá ser paga nos 30 (trinta) dias subsequentes á data da recepção da referida factura. Constitui violação grave dos deveres contratuais da Concessionária, a fatta de pagamento desta contrapartida, pressupondo-se que, sempre que a Concessionária não concorde com o valor da factura, terá, após pagamento do valor não contestado, o direito de submeter a diferença em disputa a Tribunal Arbitral, de acordo com o artigo 22°.
4. O apuramento e a cobrança da contrapartida referida no número anterior terão por referência as conversões aceites internacionalmente pela indústria petrolifera e que são 1 boe (barril de óleo equivalente) = 6000 pés cúbicos de gás = 1 banil de petróleo liquido.
II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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