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3. O prazo de produção poderá ser prorrogado ao abrigo do disposto nos numeros 5 e 6 do artigo 22.° do DL 109/94, desde que a Concessionária o requeira, até 1 (um) ano antes do termo do prazo e desde que sejam aceites pelo Estado as contrapartidas e demais condições oferecidas coma compensação pela prorrogação requerida.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (EXTINÇÃO DO CONTRATS) O presente contrato pode extinguir-se por qualquer das causas referidas no artigo 59° do DL 109/94 e nos termos dos artigos 60 a 64° do mesmo diploma, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO -{REVERSÃO PARA O ESTADO)1. Com a extinção do contrato, рэг algum dos motivos previmos no artigo 59° do DL 109/94, e de acordo com opção a fazer peio Estado, os equipamentos, instrumentos, trabalhos realizados, instalações e quaisquer outros bens afectos directamente e com carácter de permanência â concessão, reverterão gratuitamente para o Estado, situação em que o Estado assumirá a responsabilidade pela sua eventual alienação, ou permanecerão propriedade da Concessionária, situação em que a sua eventual alienação será da responsabilidade da Concessionária.
2. Na eventualidade de não ser pedida pela Concessionária uma prorrogação nos termos do artigo 11° do presente contrato, ou de não ser possível chegar ao acordo previsto no n° 3 desse mesmo artigo 11°, o Estado deverá fazer a opção a que se refere o número anterior, até 6 (seis) meses antes da extinção do contrato, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3. Se a causa de extinção do contrato for a rescisão, o Estado deverá fazer a opção mencionada no número anterior aquando da notificação da rescisão à Concessionária.
II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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