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3. Na liquidação e cobrança das rendas de superficie, observar-se-à о disposto no artigo 53.º do DL 109/94. — ARTIGO DÉCIMO SEXTO (CONFIDENCIALIDADE)1. A Concessionária, bem como as entidades que com ela cooperem manterão confidenciais todos os dados ou elementos de informação obtidos no decurso das suas actividades, durante toda a vigência do presente contrato, não os podendo transmitir a terceiros, salvo mediante previa autorização expressa da DGGE. — 2 Toda a informação e dados transmitidos â DGGE, pela Concessionária, serão mantidos em regime de confidencialidade pelo prazo de 5 (cinco) anos. após a respectiva recepção, ou até â extinção do contrato de concessão, se esta se verificar antes.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (CONTRAPARTIDAS PARA O ESTADO) 1. Durante a vigência do Contrato de Concessão, a Concessionária obriga-se a disponibilizar à DGGE. anualmente, durante o prazo inicial da concessão, um financiamento equivalente ao valor de 50.000,00 € (cinquenta mil Euros) anuais para: a) programas de transferéroa de tecnologia, actualização/formação e acções de promoção; — b) aquisição e/ou renovação de equipamento técnico especializado; c) preservação de dados técnicos, digitais e outros.
2 Em caso de descoberta e uma vez iniciada a produção, a Concessionária após recuperar os Custos de pesquisa e desenvolvimento do campo(s) petrolífero(s) e após descontar os custos operacionais 5 DE JUNHO DE 2012
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