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protecção do ecossistema envolvente e salvaguarda do património cultural, em cumprimento das normas jurídicas vigentes a este respeito, qualquer que seja a sua fonte.
2. A restituição, a qualquer titulo, total ou parcial da área concessionada implica para a Concessionária a obrigação de, relativamente â área abandonada, repor, quando aplicável, a situação original ou equivalente.
ARTIGO OITAVO 1 . A Concessionária fica obrigada a constituir e manter actualizados contratos de seguro, celebrados com empresa habilitada a exercer a actividade seguradora em território nacional, contra os riscos inerentes à sua actividade, assegurando nomeadamente a cobertura de danos emergentes de responsabilidade civil da Concessionária.
2. Anualmente, aquando da apresentação dos planos anuais de trabalhos, a Concessionária deve fazer prova da existência do seguro junto da DGGE, mediante a apresentação de cópia da respectiva apólice.
3. Assiste à DGGE a faculdade de, de acordo com critérios de razoabilidade, notificar a Concessionária para que esta actualize, em prazo razoável, as condições contratuais da apólice de seguro.
4. O incumprimento do disposto nos números 1 e 2 deste artigo, bem como o incumprimento da obrigação imposta pela DGGE nos termos da notificação a que se refere o número anterior do presente artigo constituem violação grave dos deveres contratuais da Concessionária, que justificam a rescisão do contrato de concessão.
ARTIGO NONO (RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA)-----------------------------------------------------(SEGUROS)----------------------------------------------------II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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