O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

b) ė directa ou indirectamente controlada por aquela Parte ou; • c) é directa ou indirectamente controlada por uma sociedade ou pessoa juridica que directa ou indirectamente controla aquela Parte. "Controlar" significa exercer o direito a 50% (cinquenta por cento) ou mais dos votos na designação dos membros da Administração - ou membros de órgão similar, conforme o caso - daquela sociedade ou pessoa juridica. 4. A liquidação e cobrança das taxas referidas neste artigo serà efectuada nos termos do disposto no artigo 55° do DL 109/94.
-ARTIGO DÉCIMO QUINTO (RENDAS DE SUPERFÍCIE)1. Durante a vigência do presente contrato a Concessionária pagará ao Estado uma renda de superfície anual por quilómetro quadrado da àrea que mantiver e que será determinada da seguinte forma: a) - durante os 3 (três) primeiros anos do periodo inicial: 15 € (quinze Euros) / km2 ; b) - durante os restantes anos do período inicial: 30 € (trinta Euros) / km2; c) - durante о 1.º (primeiro) ano de prorrogação do periodo inicial: 60 € (sessenta Euros) / km2; -d) - durante o 2.o (segundo) ano de prorrogação do periodo inicial: 80 f (oitenta Euros) / km2; — e) - durante o prazo de produção: 240 € (duzentos e quarenta Euros) / km2.
2. O valor da renda de superficie correspondente ao ano da assinatura deste contrato será calculado proporcionalmente ao número ce meses a decorrer ate ao final do mesmo ano.
II SÉRIE-B — NÚMERO 226
___________________________________________________________________________________________________________________
64


Consultar Diário Original