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ARTIGO VIGÉSIMO (CAUÇÕES)1. Como garantia do bom e integral cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão, compreendendo-se no âmbito dessas obrigações o pagamento de coimas e indemnizações por prejuízos causados ao Estado ou a terceiros, a Concessionária prestarà urna caução a favor da DGGE, nos termos dos números seguintes. Durante o período de produção não serão prestadas quaisquer cauções. — 2. As cauções serão prestadas por meio de depósito bancário à ordem da DGGE. de garantia bancaria autónoma pagável à primeira solicitação ou de seguro caução com cláusula de pagamento â primeira solicitação, entendendo-se, em qualquer dos casos, que o pagamento, ao qual são inoponiveis quaisquer excepções, deve ser efectuado logo que solicitado por escrito, pela DGGE. e sem necessidade de justificação documental ou outra.
3. Nos termos do artigo 74.° do DL 109/94, as cauções serão prestadas anualmente, em simultâneo com a apresentação dos planos anuais de trabalhos de prospecção e pesquisa, durante o prazo inicial e o seu montante será o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos trabalhos orçamentados constantes dos respectivos planos anuais, a que se refere o artigo 31° do DL 109/94.
4. As cauções exönguem-se decomdo o respectivo prazo de validade, excepto as que devam ser renovadas ou substituidas que se manterão em vigor enquanto não for emitida a correspondente renovação ou substituição por nova caução.
II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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