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-CAPÍTULO V TRANSMISSÃO DE DIREITOS E RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONARIA ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (ASSOCIAÇÃO COM TERCEIROS E TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO) 1. A Concessionària não pode associar-se com terceiros em regime de participação não societária de interesses nem pode transmitir a terceiros a sua posição de concessionária sem prévia autorização do Ministro da tutela, nos termos do disposto no artigo 77.º do DL 109/94. Embora uma Afiliada nao possa ser considerada um terceiro, qualquer transmissão de posição a favor de uma Afiliada ficará sujeita aos mesmos procedimentos, nao podendo no entanto a sua aprovação ser negada sem motivos que não obedeçam a criterios de razoabidade.
2. Para efeitos do número anterior, ė equiparada à transmissão da posição de concessionária a transmissão para terceiros das respectivas quotas ou acções que representem mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social.
CAPÍTULO VI CONTENCIOSO DO CONTRATO; NOTIFICAÇÕES ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO Eventuais diferendos serão resolvidos, de acordo com a lei portuguesa, por tribunal arbitral, em conformidade com o artigo 80.° do DL 109/94, o qual funcionará nos termos da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, e da Convenção de Arbitragem, agora também celebrada e cujos termos vem estabelecidos no Anexo III deste Contrato.
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