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1. A Concessionária é responsável pela culpa ou pelo risco nos termos da lei geral por quaisquer prejuízos causados ao Estado ou з terceiros que resultem da sua actividade.
2. Responderá ainda a Concessionária pelos prejuízos a que deram causa as entidades por si contratadas nos termos em que o for o comitente. — ARTIGO DÉCIMO A Concessionária assume tota! responsabilidade por perdas e danos e pelos demais riscos associados à actividade concessionada, não existindo qualquer responsabilidade do Estado ou direito de regresso contra este em virtude de factos ocorridos durante o exercício dessa mesma actividade ou relacionados com esse exercício. — CAPITULO II -DURAÇÃO E EXTINÇÃO DA CONCESSÃO ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (PRAZOS DA CONCESSÃO)1. O prazo do período inicial da concessão ė de 8 (oito) anos. contados a partir da data da assinatura do presente contrato, podendo ser prorrogado, por duas vezes, por períodos de 1 (um) ano, nos termos do disposto nos números 4 e 5 do artigo 35.° do DL 109/94, sem prejuízo da faculdade de renúncia pela Concessionária prevista no artigo 63° do mesmo diploma legal.
2. O prazo de produção ė de 30 (trinta) anos contados a partir da data da aprovação do correspondente ptano geral de desenvolvimento e produção, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 22.° e do n.° 2 alínea b) do artigo 84.° do DL 109/94 sendo susceptível de uma ou mais prorrogações até um máximo de 15 (quinze) anos.
5 DE JUNHO DE 2012
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