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demarcação preliminar e o plano geral de trabalhos de desenvolvimentos produção, que incluirá, obrigatoriamente, o plano de encerramento e reposição da situação originai ou equivalente e respectivo cronograma de execução, submetendo-os à apreciação da DGGE, nos termos dos artigos 37.° a 39.° do DL 109/94.
2. Os trabalhos de desenvolvimerto e/ou de produção previstos para cada ano constarão de planos anuais, devidamente pormenorizados e orçamentados, a submeter à apreciação da DGGE, nos termos dos artigos 31.º, 32.° e 40.° do DL 109/94.
3. No prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da aprovação de cada plano geral de desenvolvimento e produção, nos termos do artigo 41.º do DL 109/94, deverá a Concessionària proceder à demarcação definitiva dos blocos petrolíferos em que se enquadram os campos de petróleo evidenciados.
4. O prazo a que se refere o número anterior ė susceptível de prorrogação quando a mesma se revele tecnicamente justificada, nos termos do n° 2 do artigo 41° do DL 109/94.
5. A produção comercial de um campo de petróleo só poderá ser iniciada a partir da data da aprovação do respectivo plano geral de desenvolvimento e produção.
6. A Concessionária deverá executar os trabalhos de forma regular e continua, de acordo com a boa técnica e prática da industria petrolífera e com rigorosa observância das normas técnicas que venham a ser estabelecidas. — 7. Salvo nas situações especiais previstas no artigo 72.º do DL 109/94, a Concessionária pode dispor livremente do petróleo por si produzido.
8. As condições relativas âs actividades de desenvolvimento e produção de petróleo serão estabelecidas no plano gerai de desenvolvimento e produção a acordar entre a DGGE e a Concessionària nos termos aos artigos 38.º е 39.º do DL 109/94.
II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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