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de investigação científica como rendimento de trabalho dependente ou independente mas
simultaneamente prevê a existência de bolsas que podem ser encaradas como rendimento de
trabalho dependente, logo passíveis de serem tributadas em sede de IRS. Sobre esta ultima
asserção, fica sem se perceber qual o enquadramento legal a que recorre a tutela para
fundamentar a mesma, visto o Estatuto do Bolseiro ser explícito relativamente à inexistência de
relação de natureza laboral e o Código de IRS estabelecer a isenção dos subsídios mensais de
manutenção, ou seja, das bolsas de investigação.
Atendendo ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem por este meio dirigir ao Governo, através do
Ministério da Educação e Ciência, as seguintes perguntas:
Quais os procedimentos adotados pela tutela para distinguir entre os bolseiros de
investigação cuja atividade de investigação científica gera “vantagem económica para a
entidade de acolhimento” e os bolseiros que não geram essa mesma vantagem?
1.
Pode o Ministério da Educação e Ciência esclarecer sobre o diploma legal no qual se baseia
para afirmar que, caso se verifique que bolseiros integrados numa entidade de acolhimento
possam, com a sua investigação, trazer vantagem económica para a mesma, então as suas
bolsas devem ser tributadas em sede de IRS?
2.
De que forma considera o Ministério possível articular esse mesmo diploma com a legislação
aplicável: Estatuto do Bolseiros de Investigação e Código de IRS?
3.
Pode o Ministério da Educação e Ciência esclarecer sobre o que entende por “vantagem
económica da entidade de acolhimento” quando se refere à investigação desenvolvida pelos
bolseiros de investigação científica?
4.
Palácio de São Bento, terça-feira, 19 de Junho de 2012
Deputado(a)s
ANA DRAGO (BE)
II SÉRIE-B — NÚMERO 238
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