O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
A Portaria n.º 142-A/2012, de 15 de maio, do Ministério da Administração Interna e do Ministério
da Saúde, veio introduzir alterações na regulação da atividade de transporte de doentes por via
terrestre, permitindo que o transporte de doentes não urgentes possa vir a ser efetuado em
“veículos ligeiros de transporte simples”, sendo exigidas competências e equipamentos
mínimos.
Esta portaria consubstancia uma demissão do Estado das suas responsabilidades de garantir a
qualidade e segurança do transporte dos doentes não urgentes e indicia a intenção do governo
em vir a privatizar o setor do socorro pré-hospitalar e do transporte de doentes.
À escassez de formação e de equipamento médico exigida aos veículos ligeiros de transporte
não urgente de doentes acresce o facto deste transporte ser efetuado somente por uma pessoa,
matérias que merecem a preocupação de todos face à inadequada prestação do serviço de
saúde que o transporte de doentes sempre implica. A alteração legislativa pretendida pelo
governo contrapõe-se ao investimento e aperfeiçoamento introduzido no âmbito do transporte de
doentes, decorrente da necessidade de melhoria e garante de um serviço de qualidade e em
segurança a todos os cidadãos e a todas as cidadãs, matéria que tem merecido a preocupação
e o repúdio das corporações de Bombeiros.
No seguimento do disposto na Lei de Bases da Saúde, o transporte de doentes surgiu como
atividade complementar de “grande relevância” na prestação de cuidados de saúde,
estabelecidas no Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, diploma que classifica como “inegável o
interesse de a comunidade em geral e de os doentes em particular disporem de uma rede de
transportes de saúde que lhes garanta cabal satisfação das suas necessidades nesta matéria”.
Compreende-se assim que garantir a qualidade do serviço de transporte de doentes, apenas
possível com os meios técnicos e humanos adequados, de que a formação específica é
essencial, é primordial para o cabal cumprimento dos pressupostos constitucionais e da própria
Lei de Bases da Saúde, pelo que reduzir a prestação deste serviço de saúde a um simples
transporte faz perigar a segurança dos doentes e põe em causa a qualidade pretendida.
X 3296 XII 1
2012-06-20
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2012.06.20
21:37:48 +01:00
Reason:
Location:
Alterações introduzidas no Regulamento de Transporte de Doentes
Ministério da Administração Interna
21 DE JUNHO DE 2012
_____________________________________________________________________________________________________________
25


Consultar Diário Original