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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
O Grupo Parlamentar do PCP teve conhecimento deque o Palácio Nacional de Mafra não reúne
as condições necessárias para que possa ser visitado por pessoas com deficiência e mobilidade
reduzida.
De acordo com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto – Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto o presente
decreto-lei tem por objeto a definição das condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e
na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais.
Através do referido diploma são aprovadas as normas técnicas a que devem obedecer os
edifícios, equipamentos e infraestruturas (nº 2 do artigo 1.º)
As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se às instalações e respetivos espaços
circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos
que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. (nº 1 do artigo 2ª)
As normas técnicas aplicam-se também aos m) Museus, teatros, cinemas, salas de congressos
e conferências e bibliotecas públicas, bem como outros edifícios ou instalações destinados a
atividades recreativas e socioculturais (alínea m) do n.º 2 do artigo 2.º)
Significa que o monumento a que se faz referência deveria estar abrangido pelo disposto no
Decreto – Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.
Nos termos do n.º1 do artigo 9.º as instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e
espaços abrangentes referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º, cujo início de construção seja
anterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados dentro de um prazo de 10 anos, contados a
partir da data de início de vigência do presente decreto-lei, de modo a assegurar o cumprimento
das normas técnicas constantes do anexo que o integra.
Ora tal prazo encontra-se ultrapassado. Todavia nos casos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º
o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade constantes do anexo ao presente
decreto-lei não é exigível quando as obras necessárias à sua execução sejam
desproporcionadamente difíceis, requeiram a aplicação de meios económico-financeiros
desproporcionados ou não disponíveis, ou ainda quando afetem sensivelmente o património
cultural ou histórico, cujas características morfológicas, arquitetónicas e ambientais se pretende
preservar.
As exceções referidas no número anterior são devidamente fundamentadas, cabendo às
X 644 XII 2
2012-12-05
Abel
Baptista
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Abel Baptista
(Assinatura)
Date: 2012.12.05
19:13:58 +00:00
Reason:
Location:
Falta de acessibilidades do Palácio de Mafra às pessoas com deficiência
Min. da Solidariedade e da Segurança Social
14 DE DEZEMBRO DE 2012
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