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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
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PERGUNTA
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Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
O PCP teve conhecimento de situações em que é negada a atribuição de subsídio de
desemprego cujo fundamento suscita algumas dúvidas. É o caso de uma trabalhadora a quem
se nega a prestação de desemprego.
Nos termos do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro é considerado desemprego toda a
situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com
capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego.
(artigo 2º, nº1)
Estabelece o artigo 5º, nº 1 que, a reparação da eventualidade de desemprego dos
beneficiários abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de
outrem é efetivada mediante a atribuição de prestações.
Constituem prestações de desemprego o subsídio de desemprego, o subsídio social de
desemprego e o subsídio de desemprego parcial. (artigo 7º, nº1)
Estando preenchido o pressuposto que sustenta a atribuição de tais prestações, uma vez que a
situação de desemprego involuntário resultou da cessação do contrato de trabalho por iniciativa
do empregador, tal como previsto no artigo 9º, nº 1 alínea a), revela-se outro, o entendimento
do Centro de Emprego ao sustentar que a trabalhadora não tem direito à prestação de
desemprego pela circunstância de constar como pertencendo aos órgãos estatutários de uma
sociedade por quotas, apesar de não ser remunerada.
Embora seja verdade, a sociedade por quotas em causa suspendeu a sua atividade, o que
significa que deixou de ter qualquer lucro que pudesse ser repartido pela trabalhadora.
Acrescente-se que a suspensão da atividade foi o motivo pelo qual a trabalhadora celebrou
contrato de trabalho por conta de outrem.
Ou seja, seria o contrato de trabalho que agora cessa por iniciativa do empregador e não a
circunstância de pertencer aos órgãos estatutários da sociedade por quotas que lhe confeririam
o direito à prestação de desemprego.
Embora o artigo 2º, nº 2 estabeleça que, o requisito de inexistência total de emprego considerase ainda preenchido nas situações em que, cumulativamente com o trabalho por conta de
outrem, cujo contrato de trabalho cessou, o beneficiário exerce uma atividade independente
cujos rendimentos não ultrapassem mensalmente 50% da retribuição mínima mensal garantida
X 956 XII 2
2013-01-16
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Assinado de forma digital por Paulo Batista Santos (Assinatura) DN:
email=pbsantos@psd.parlamento.pt,
c=PT, o=Assembleia da República, ou=GPPSD, cn=Paulo Batista Santos (Assinatura) Dados: 2013.01.16 19:01:36 Z
Atribuição do subsídio de desemprego - caso concreto
Min. da Solidariedade e da Segurança Social
17 DE JANEIRO DE 2013
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