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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
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PERGUNTA
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Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
A lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro regulamenta o regime de reparação de acidentes de
trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos
termos do artigo 284.º do Código do Trabalho. (nº 1 do artigo 1º)
Abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, seja ou não explorada com
fins lucrativos. (nº 1 do artigo 3º)
Nos termos do artigo 19º o acidente de trabalho pode determinar incapacidade temporária ou
permanente para o trabalho. (nº 1)
A incapacidade temporária pode ser parcial ou absoluta. (nº2)
A incapacidade permanente pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para
todo e qualquer trabalho. (nº3)
A determinação da incapacidade é efetuada de acordo com a tabela nacional de incapacidades
por acidentes de trabalho e doenças profissionais. (artigo 20º)
Nos termos do artigo 23º o direito à reparação compreende as seguintes prestações:
a) Em espécie — prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer
outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do
estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação
para a vida ativa;
b) Em dinheiro — indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei.
Para melhor compreensão de parte dos problemas relacionados com os acidentes de trabalho,
tomemos por exemplo a Pensão por incapacidade permanente, prevista no artigo 128º.
X 1330 XII 2
2013-03-01
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.01
13:43:12 +00:00
Reason:
Location:
Atrasos na atribuição de prestações decorrentes de sinistros no trabalho
Min. da Economia e do Emprego
1 DE MARÇO DE 2013
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