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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Declarando previamente, ao abrigo do nº 1, do artigo 27º, do Estatuto dos Deputados, a
existência de interesse particular por via familiar ascendente sobre o assunto objecto deste
instrumento parlamentar, o subscritor não fica, por esse facto, inibido de manifestar a sua
apreensão pelo futuro da chamada micro-agricultura, ou agricultura informal e, muito
particularmente, no que respeita à produção e comercialização de frutos secos.
Aliás, já em 23 de Fevereiro de 2013, em conferência realizada em Faro, o signatário abordou
publicamente esta problemática.
Desde 1986, com a entrada em vigor do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), a
agricultura foi considerada uma actividade económica isenta do referido imposto, embora tenha
sido dada a oportunidade aos sujeitos passivos de renunciar a essa mesma isenção,
prerrogativa que foi utilizada por alguns agricultores.
Em 1989, com a entrada em vigor do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(IRS), os rendimentos provenientes da agricultura ficaram isentos para quem apresentasse um
volume de negócios inferior a 3.000 contos e não possuísse prédios rústicos de valor patrimonial
superior a 1.500 contos. Assim, a esmagadora maioria da pequena agricultura, nomeadamente
em regiões como o Algarve, ficou fora de qualquer obrigação contabilística, fiscal ou declarativa.
Posteriormente, em 2001, com a entrada em vigor de algumas alterações ao Código do IRS,
deixou de se ter em conta o valor patrimonial dos prédios rústicos dos agricultores, e passou a
vigorar a obrigação de tributar os rendimentos provenientes da agricultura, desde que estes, em
conjunto com os restantes rendimentos do agregado familiar, ultrapassem um determinado valor
(em 2013, será 22.637,88 Euros). Tal situação é de muito difícil controlo, atendendo a que a
maioria dos agricultores não está inscrita na atividade, não possuindo assim qualquer registo
fidedigno das vendas.
Até agora, os agentes económicos que têm como fornecedores esta tipologia de agricultores
(não inscritos em termos fiscais), regista as compras na contabilidade através da emissão de
documentos internos, tais como recibos comprados em papelaria, documentos impressos
tipograficamente designados por facturas de compra, recibos de compra, notas de compra,
nalguns casos até, efetuando apenas um registo descritivo da compra, suportado com a cópia
de um cheque, ou até por vezes, sem grande suporte documental.
X 1555 XII 2
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:48:21 +00:00
Reason:
Location:
NOVAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DO IVA COLOCAM A MICRO-AGRICULTURA
EM RISCO
Min. de Estado e das Finanças
II SÉRIE-B — NÚMERO 125
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