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Agricultura têm reconhecido ao longo dos tempos os pequenos agricultores, independentemente
de estes estarem, ou não, inscritos para efeitos fiscais. Tal situação tem levado a que muitos
destes pequenos agricultores tenham obtido subsídios e ajudas similares por parte desses
organismos. Será legítimo concluir que o Ministério da Agricultura, não só tem tolerado esta
pequena agricultura, como até a tem incentivado, e muito bem.
Perante o atrás exposto, seria uma atitude de bom senso que a Administração Tributária
pudesse adiar a entrada em vigor dos artigos 195º e 197º a 199º do OE para 2013, e estudar
melhor o seu impacto sobre a micro-agricultura, criando um regime que permitisse um efectivo
controlo por parte do fisco, sem exigir obrigações fiscais ou declarativas aos pequenos
produtores.
Tal situação poderia passar pela obrigação dos agentes económicos, que efetuam compras aos
pequenos produtores, comunicarem periodicamente (mensalmente ou anualmente) todas essas
compras à Autoridade Tributária a qual, com esses dados na sua posse, poderia verificar a
totalidade das vendas efetuadas por cada pequeno produtor agrícola. Se fosse ultrapassado um
determinado valor (o ideal seria 10.000 Euros), o produtor agrícola seria notificado para dar
início de atividade para efeitos fiscais.
Refere-se o valor de 10.000 euros, porque é o montante a partir do qual não é permitida a
isenção de IVA em todas as outras atividades, e haveria assim uma uniformização de limites de
isenção, tanto ao nível do IRS como do IVA. Essa isenção deveria ser sempre garantida,
independentemente dos restantes rendimentos do agregado familiar (ao contrário do que resulta
do código do IRS atualmente), de modo a não complicar o sistema e a não prejudicar ou
desincentivar os pequenos proprietários agrícolas que têm outras fontes de rendimento.
Por aquilo que o signatário conhece do meio envolvente na micro-agricultura, se não for alterada
a situação legal prevista para entrar em vigor a 1 de Abril próximo, uma parte significativa dos
micro-agricultores e dos agentes económicos que lhes efetuam compras, vão optar por deixar os
frutos nas árvores e cessar de facto a actividade, pois a alternativa seria violar a legislação
tributária e sujeitar-se a pesadas consequências.
É dentro deste contexto que, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais se
requer a V. Exa. se digne obter do Ministério das Finanças resposta às seguintes perguntas:
Tem consciência da situação atrás descrita e que poderá colocar em causa o futuro da microagricultura em geral, com um impacto muito negativo nos frutos secos, em particular? Está disponível para suspender de imediato a aplicação dos artigos 195º e 197º a 199º da Lei
do Orçamento do Estado para 2013, para realizar um estudo sobre o seu impacto na microagricultura, apontando medidas que simultaneamente enquadrem fiscalmente esta actividade,
mas sem obrigações declarativas pesadas que levem os micro-agricultores a desistir da
apanha dos frutos das suas árvores? Palácio de São Bento, quarta-feira, 20 de Março de 2013
Deputado(a)s
MENDES BOTA(PSD)
II SÉRIE-B — NÚMERO 125
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