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A Administração Tributária tem, na maior parte dos casos, tolerado estes procedimentos, por
parte de quem compra aos agricultores, excetuando casos em que estão em causa montantes
mais avultados (normalmente na casa das dezenas de milhares de euros). Nessas situações o
fisco já tem actuado, obrigando a que os agricultores declarem essas operações para efeitos de
IRS tratando-se, no entanto, de casos esporádicos, normalmente no sector corticeiro.
Neste ano de 2013 temos a seguinte situação: por um lado, existe a obrigação generalizada de
todos os agentes económicos (pessoas singulares que exerçam uma atividade industrial,
comercial, agrícola ou de serviços) de emitir factura, aquando de uma venda ou prestação de
serviço; por outro lado, e por força dos artigos 195º e 197º a 199º da Lei do Orçamento do
Estado para 2013, determina-se que a partir de 1 de Abril de 2013 termine a isenção de IVA
para as atividades agrícolas, tornando a agricultura um sector sem qualquer excepção
relativamente às restantes atividades.
Estas alterações não teriam grandes problemas para a micro-agricultura, se os agentes
económicos estivessem inscritos para efeitos fiscais, pois nesse caso teriam apenas de possuir
um sistema de facturação adequado, e começar a liquidar IVA se tivessem um volume de
negócios superior a 10.000 Euros. No entanto, como já se referiu anteriormente, a esmagadora
maioria dos micro-agricultores não está inscrita para efeitos fiscais.
São muitas as dúvidas que se suscitam sobre a forma como se deverá actuar doravante. Será
de esperar que a Administração Tributária continue tolerante e a permitir que os pequenos
produtores agrícolas continuem fora do sistema fiscal? Em 2013, isso será um forte atropelo,
quer às regras de IRS, quer de IVA.
Será de exigir a esses micro-agricultores que se inscrevam nos serviços de finanças, e que
comecem a emitir faturas, mesmos nos casos em que produzam valores muito inferiores a
10.000 euros anuais?
Será de obrigar os micro-agricultores, quando não inscritos, a emitir um ato isolado, o que terá
obrigatoriamente de incluir IVA, implicando depois o seu pagamento num Serviço de Finanças?
Aqui, é de salientar que este mecanismo só deve ser utilizado por quem faz operações
esporádicas, e não pretende fazer operações reiteradas. No caso de um micro-agricultor,
existirá pelo menos uma intenção lógica de colher e vender os frutos todos os anos.
Há que ter em atenção que, muitas vezes, a micro-agricultura envolve situações especiais,
como é caso do sector dos frutos secos do Algarve, em que os produtores dão à actividade um
carácter mais desportivo do que económico.
Tome-se como exemplo, o caso de um proprietário que junta a família alargada (filhos e netos)
para proceder à colheita dos frutos, e estes de seguida vendem a mercadoria para fazerem uma
festa familiar. Pergunta-se: quem deve aqui assumir-se como agricultor e cumprir as obrigações
fiscais?
E quando os proprietários cedem graciosamente a familiares, a amigos, ou à comunidade de
etnia cigana, a recolha e a venda dos frutos secos, proporcionando pequenos rendimentos mas
que, na sua totalidade, também contribuem para o produto agrícola total? Quem é que se vai
registar fiscalmente, ou vai emitir facturas por valores pouco significativos?
Vejam-se os casos em que a micro-agricultura se confunde com a limpeza de jardins, como por
exemplo uma moradia numa urbanização, que possua alfarrobeiras ou pinheiros, e onde a
apanha da alfarroba e da pinha é feita, muitas vezes, como limpeza do terreno e das árvores, e
não como produção agrícola. Nesta situação, dever-se-á considerar que se trata de um
rendimento agrícola ou da venda de resíduos de jardinagem?
Falando do sector agrícola em geral, há que não ignorar que os organismos do Ministério da
1 DE ABRIL DE 2013
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