O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série B - Número: 134 | 13 de Abril de 2013

apenas económicos, que fique sempre salvaguardada a resposta individual do doente e que a prescrição continue a ser feita com base na consciência. Diz que o facto de se ponderar a relação qualidade-preço não coloca necessariamente em questão a eficácia e a resposta ao tratamento e não significa a priori que o tratamento não seja o adequado ou que esteja a haver discriminação, pois muitos fármacos são equivalentes e a resposta individual é que vai ditar se aquele é o mais adequado ou não e o médico será sempre o responsável pela prescrição do que melhor se adeque ao doente.
Advertem para a possibilidade de o médico neurologista vir a ter dificuldade em obter deferimento para um pedido de aquisição de um fármaco que não integre o conjunto negociado.
Quando o doente estiver a fazer determinada terapêutica e estiver a reagir bem, não é deontologicamente correto nem aconselhável, segundo o CNOM, por razões meramente economicistas, obrigá-lo a fazer um outro tratamento, porém, todo o processo de prescrição é também resultante do diálogo do médico com o doente e da confiança que desse diálogo possa surgir depende, também, a aceitação e a resposta individual do doente, pelo que é muito importante o médico confiar na escolha que faz e participando na discussão isso é mais fácil, se bem que nem toda a mudança seja necessariamente negativa. Mas a mudança de terapêutica deve acontecer por razões clínicas e não económicas, por decisão e não por imposição.
Em suma, não tendo recebido denúncias por parte dos médicos neurologistas por imposição de limitações à prescrição, o CNOM crê que os médicos estão a prescrever em consciência e que estão convictos de que estão a prescrever o melhor para o doente naquele estádio da doença, como obriga o código deontológico dos médicos. Desde que isso aconteça, o que é favorecido se os médicos participarem na decisão, não é absolutamente indispensável que o hospital tenha á disposição “todos os medicamentos aprovados em Portugal para a esclerose múltipla (em todas as dosagens e diferentes formulações)”, como defendem os Peticionários, atendendo ao princípio da bioequivalência. O que é necessário é que seja respeitada a decisão do médico neurologista e do doente de esclerose múltipla se se optar por um fármaco diferente dos negociados, não criando constrangimentos a essa aquisição.
Ministério da Saúde Do Ministério da Saúde foi recebida a seguinte informação:

1 - A seleção e utilização de estratégias terapêuticas é uma decisão clínica, devendo basear-se na melhor evidência e conhecimento técnico-científico, e enquadrada pelas Comissões de Farmácia e Terapêutica a nível hospitalar.
2 - O Ministério da Saúde não interfere nas decisões clínicas nem se pronuncia favorável ou desfavoravelmente em relação a qualquer opção terapêutica no tratamento de qualquer patologia.
3 - O Ministério da Saúde reitera que a escolha do tratamento é individualizada de acordo com o grau de incapacidade/estádio da doença e adaptada às características de cada doente, em conformidade com as melhores práticas clínicas.
4 - O acesso aos medicamentos destinados ao tratamento de doentes com esclerose múltipla encontra-se regulado pelo Despacho n.º 11728/2004, de 17 de maio (cujo anexo, onde se encontram elencados os medicamentos abrangidos pelo regime especial de comparticipação, foi alterado pelo Despacho n.º 10303/2009, de 13 de abril e pelo Despacho n.º 12456/2010, de 22 de julho).
5 - Em relação ao tratamento da Esclerose Múltipla no nosso país, o Ministério da Saúde reitera a disponibilidade de tratamentos adequados pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
6 - Nestas matérias, cuja complexidade e sensibilidade são evidentes, o Ministério da Saúde distingue claramente a imprescindibilidade de assegurar a disponibilidade de tratamentos que permitam uma adequada opção clínica, das matérias comerciais e de negociação que, recentemente, vêm sendo questionadas, nomeadamente no âmbito de diferendos judiciais entre fornecedores e unidades hospitalares.
7 - Em relação às iniciativas de aquisição conjunta de medicamentos e produtos de saúde estabelecida por diversos hospitais, o Ministério da Saúde solicitou ao Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, e à Direção-Geral da Saúde (DGS) o acompanhamento da iniciativa, prestando apoio científico, técnico e regulamentar às iniciativas em curso.


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série B - Número: 134 | 13 de Abril de 2013 Primeira mulher, e até agora única, a ex
Pág.Página 3