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sector do táxi, pelo que não deveriam as empresas ou pessoas singulares que se dedicam a
esta actividade ser punidas pela infracção a uma regra que não lhes é aplicável em substância.
Não obstante, ao sector dos táxis tem aplicação a Portaria 983/2007, que além regulamentar
as condições de publicidade e registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores abrangidos
pelo DL 237/2007, vem ainda, e ao abrigo no disposto no nº 3 do artº 179º do CT regular as
condições de publicidade dos trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis,
táxis.
1.
Determina assim o nº 1 do artº 2º da referida Portaria, que a publicidade dos horários de
trabalho fixos dos trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis ligeiros de
passageiros, táxis, é efectuada através de mapa de horário de trabalho, elaborado e
comunicado nos termos legais, que deve ser afixado quer no estabelecimento, quer em cada
veículo ao qual, ou quais, o trabalho o trabalhador esteja afecto.
Ora, considerando que o registo de tempo de trabalho consiste, conforme noção estabelecida no
artº 162 do CT, no registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestado pelo
trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de inicio e de termo do trabalho e
considerando que esses elementos constam obrigatoriamente dos horários de trabalho dos
trabalhadores sujeitos a horário fixo, não pode deixar de se concluir que este registo de tempo
de trabalho efectuado por via do livrete individual previsto no artº 2º da Portaria apenas se
destina e aplica aos trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis que não
estejam sujeitos a horário de trabalho fixo ou que prestam serviço para mais do que uma
entidade patronal, ainda que em horário fixo.
Na esteira desta interpretação, o poder executivo, considerou que efectivamente nos
diplomas citados, designadamente na Portaria referida, tinha ocorrido lapso manifesto quanto
à aplicação ao sector do táxi, razão porque por via do Despacho nº 22775/2008, publicado no
DR, 2º série, nº 172, de 05/09/2008, foi determinada a criação de um grupo de trabalho para
rever o referido regime. O grupo de trabalho em causa já concluiu os seus trabalhos tendo
apresentado à tutela, Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações proposta
de alteração da referida Portaria, onde entre outras alterações, se determina que o referido
livrete individual de controlo apenas se deve aplicar aos trabalhos afectos à exploração de
veículos automóveis desde que estes pratiquem horários de trabalho móveis.
1.
Conforme se poderá verificar, encontra-se já publicado e para apreciação pública o projecto de
Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei nº 237/2007, de 19 de Junho e a Portaria nº 983/2007, de
27 de Agosto.
E o referido projecto de alteração da Portaria nº 983/2007 de 27 de Agosto, distingue claramente
nos seus artºs 2º e 3º as condições de publicidade dos horários de trabalho dos trabalhadores
com horário fixo, como é no sector dos Táxis (Cfr.artº 2º, nº 1 e 2) diferenciando-as das
condições de publicidade e registo do tempo de trabalho efectuado por trabalhadores com
horário de trabalho móvel (Cfr.artº 2º, nº 3, e artº 3º).
Foi aliás este sempre o entendimento da Antral (Associação Nacional de Transportadores
Rodoviários em Automóveis Ligeiros de Passageiros) e que foi transmitido aos sócios, que dada
a especificidade do sector dos Táxis ao mesmo não se aplicaria a Portaria nº 983/2007 de
II SÉRIE-B — NÚMERO 193
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