O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27/08.
Tal entendimento foi sendo divulgado nas diversas assembleias gerais que se realizaram desde
finais do ano de 2007.
Em face de todo o exposto solicitam os motoristas de táxi e ora requerentes a alteração da
legislação em vigor tendo em atenção as seguintes conclusões:
- A actividade desenvolvida pelas empresas e pessoas singulares que dedicam ao – transporte
em veículos ligeiros de passageiros, transporte em táxi- não está abrangida pelas disposições
constantes do DL 237/2007, que transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva
2002/15/CE, aplicando-se às actividades de transportes rodoviário efectuadas e abrangidos pelo
Regulamento CE nº 561/2006, quer pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações
dos Veiculos que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR);
- Ora, no caso dos táxis, não se lhes aplica o AETR, por definição, sendo certo que também não
se lhe aplica o Regulamento CE nº 561/2006, porquanto nos termos do artigo 6º de tal
Regulamento este só se aplica, entre outros, ao transporte rodoviário de passageiros em
veículos para transporte de mais de 9 pessoas, incluindo o condutor, o que manifestamente, e
por imposição legal – DL 351/1998 – não pode ser o caso dos táxis;
- Assim, quer o regime quer os conceitos definidos pelo citado DL 237/2007, não têm aplicação
ao sector do táxi, pelo que não podem as empresas e as pessoas singulares que se dedicam a
esta actividade ser punidas por infringirem uma regra que lhes não é aplicável em substância,
nomeadamente, o artº 4º do DL 237/2007;
- Ao sector do táxi tem aplicação a Portaria 983/2007 que além de regulamentar as condições
de publicidade e registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo DL
237/2007, vem ainda regular as condições de publicidade dos trabalhadores afectos à
exploração de veículos automóveis, táxis;
- Determina assim o nº 1 do artº 2º da referida Portaria que a publicidade dos horários de
trabalho fixos dos trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis ligeiros de
passageiros, táxis, é efectuada através de mapa de horário de trabalho, elaborado e
comunicado nos termos legais, que deve ser afixado quer no estabelecimento quer em cada
veiculo ao qual, ou quais, o trabalhador esteja afecto;
- Ora, considerando que registo do tempo de trabalho consiste, conforme noção estabelecida no
artº 162 do CT, no registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestado pelo
trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho e
considerando que esses elementos constam obrigatoriamente dos horários de trabalho dos
trabalhadores sujeitos a horário fixo, não pode deixar de se concluir que este registo de tempo
de trabalho efectuado por via do livrete individual previsto no artº 2º da Portaria apenas se
destina e aplica aos trabalhadores afectos à exploração de veículo automóveis que não estejam
sujeitos a horário de trabalho fixo ou que prestam serviço para mais do que uma entidade
patronal, ainda que em horário;
- Verificando-se neste momento a publicitação do projecto de diploma para alteração do
Decreto-Lei nº 237/2007 de 19 de Junho e Portaria nº 983/2007 de 27 de Agosto que apenas
impõe a publicidade dos horários de trabalho móveis praticados por trabalhadores afectos à
exploração de veículos automóveis seja feita através de livretes.
- A publicidade dos horários de trabalho fixos dos referidos trabalhadores é feita através de
mapa de horário de trabalho (…),o qual deve ser afixado no estabelecimento e encontrar-se a
bordo do veículo a que o trabalhador esteja afecto.
11 DE JULHO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
51


Consultar Diário Original