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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
O deputado subscritor foi informado de que, há poucos dias atrás, foi entregue no gabinete do
Senhor Ministro da Economia e do Emprego um abaixo assinado subscrito por vários industriais
da actividade de táxi, com o texto que a seguir se transcreve:
“Exmo. Senhor
Ministro da Economia e do Emprego
Professor Dr. Álvaro Santos Pereira
Os abaixo signatários vêm perante Vossa Excelência expor e requerer o seguinte:
Os motoristas de táxi (motoristas por conta de outrem) estão, no âmbito da sua atividade
profissional, obrigados ao preenchimento de um livrete que regista os respetivos tempos de
trabalho, nos termos aliás do disposto no artº 4º, do Decreto-Lei nº 237/2007, conjugado com o
artº 5º da Portaria 983/2007, punido pela al. a), do nº3, do artº 14º do Decreto-Lei 237/2007 e
artº 620º do Código do Trabalho.
Tratam-se de disposições que regulam as condições de publicidade dos horários de trabalho do
pessoal afeto à exploração de veículos automóveis;
Sucede porém o seguinte:
Antes de mais importa esclarecer que a actividade desenvolvida pelas empresas ou pessoas
singulares e que se dedicam ao – transporte em veículos ligeiros de passageiros, transporte
em táxi- não está abrangida pelas disposições constantes do DL 237/2007.

Na verdade, o DL 237/2007 transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva
2002/15/CE, aplicando-se às actividades de transportes rodoviário efectuadas e abrangidas quer
pelo Regulamento CE nº 561/2006 quer pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das
Tripulações dos Veiculos que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR).
Ora, no caso dos táxis não se lhes aplica o AETR, por definição, sendo certo que também não
se lhe aplica o Regulamento CE nº 561/2006, porquanto nos termos do artigo 6º de tal
Regulamento este só se aplica, entre outros, ao transporte rodoviário de passageiros em
veículos para transporte de mais de nove pessoas, incluindo o condutor, o que manifestamente,
e por imposição legal - DL 351/1998 - não pode ser o caso dos táxis;
Assim, quer o regime quer os conceitos definidos pelo citado DL 237/2007 não têm aplicação ao
X 2547 XII 2
2013-07-11
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.07.11
12:21:10 +01:00
Reason:
Location:
OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO DE LIVRETE POR PARTE DOS
MOTORISTAS DE TÁXI
Min. da Economia e do Emprego
11 DE JULHO DE 2013
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