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1 DE NOVEMBRO DE 2013

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Diplomas / Documentos

Descrição Responsáveis Políticos

O objetivo claro desta trapalhada é desorçamentar e enganar o Parlamento, os Deputados e os portugueses. Mais: este diploma viola frontalmente o artigo 7.º da Lei do Enquadramento Orçamental, (…) O Governo pega numa receita e, em vez de a afectar às despesas gerais do Estado, atribui-a à Estradas de Portugal, retirando-a a todos os outros. É um desvio inaceitável, um truque, uma manigância com objetivos de desorçamentação.

Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de novembro

Transformou a EP em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos; A EP, passou a reger-se pelo presente decreto-lei, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado (DL n.º 558/99, de 17 de dezembro), pelos princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado constantes da RCM n.º 49/2007, de 28 de março, pelo Código das Sociedades Comerciais e pelos seus regulamentos internos; Ficou expressamente definido, nos termos do artigo 5.º que: As ações representativas do capital social da EP, SA, pertencem ao Estado, sendo detidas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF); Os direitos do Estado como accionista são exercidos através da DGTF, sob a direção do Ministro das Finanças, que pode delegar, mediante prévia coordenação, por despacho conjunto, com o ministro responsável pelo sector das infraestruturas rodoviárias.

 Primeiro-Ministro– José Sócrates

 Ministro das Finanças – Teixeira dos Santos

 Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações – Mário Lino

Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de novembro

Definiu a EP, SA, como concessionária geral da rede rodoviária nacional; Aprovou as bases da concessão do financiamento, conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional Ficou também expressamente estabelecido, nos termos do artigo 5.º, que: A EP, SA, deveria manter o acionista permanentemente informado sobre as condições do lançamento e da contratação de cada PPP por si promovida, à luz das orientações específicas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do DL n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e em respeito pelos instrumentos de gestão previsional previstos no artigo 21.º dos Estatutos da EP, SA. O Ministro das Finanças e o Ministro responsável pela área das obras públicas definem, no âmbito do exercício da função accionista, os meios e a forma de acompanhamento e controlo das PPP.

 Primeiro-Ministro– José Sócrates

 Ministro das Finanças – Teixeira dos Santos

 Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações – Mário Lino