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20 DE SETEMBRO DE 2014

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d) O presente Relatório deverá ser remetido à Sr.ª Presidente da Assembleia da República, nos termos do

n.º 8 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 24.º da LDP.

Palácio de S. Bento, 16 de setembro de 2014.

A Deputada Autora do Parecer, Odete João — O Presidente da Comissão, Abel Batista.

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PETIÇÃO N.º 420/XII (3.ª)

APRESENTADA POR ATM – ASSOCIAÇÃO DE INVESTIDORES E ANALISTAS TÉCNICOS DO

MERCADO DE CAPITAIS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA RECOMENDE AO

GOVERNO, E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS COM RESPONSABILIDADES NO MERCADO DE

CAPITAIS, QUE DEFENDA OS PEQUENOS INVESTIDORES E ACIONISTAS DO BES, E PROCEDA À

ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 222/99, DE 22 DE JUNHO, QUE CRIA O SISTEMA DE

INDEMNIZAÇÃO DOS INVESTIDORES

1.º A ATM, associação privada sem fins lucrativos e de natureza independente, e representativa dos

analistas financeiros e pequenos investidores, considera estar legitimada para endereçar à Assembleia da

Republica a presente petição, direito constitucional que lhe assiste nos termos do artigo 52.º, n.º 1, da

Constituição da Republica Portuguesa (CRP), para defesa dos legítimos interesses dos seus associados como

pequenos acionistas do BES e também para defesa do interesse público na abalada credibilidade e confiança

necessária à formação da poupança e sua captação para o mercado de capitais, como desde logo refere o

artigo 101.º da CRP. Está em causa a confiança, segurança e eficiência do mercado, que transcende a

exclusividade do interesse privado de cada investidor.

2.º Fundamenta a ATM a sua postura, no fato de no caso BES – mormente em virtude e por ocasião do

ultimo aumento de capital desta intuição de crédito, cotada oficialmente na EURONEXT – Bolsa de Lisboa –

que teve lugar no final do 1.º semestre de 2014, as autoridades públicas de supervisão e tutela do mercado de

capitais, terem aceitado e aprovado aquela operação, validando o valor de 65 cêntimos por ação, sendo de

sublinhar que as suas contas tinham sido auditadas e certificadas pelo sistema de tutela e controlo financeiro

das sociedades cotadas, pelo que tais contas (Certificação Legal de Contas) são dotadas de fé pública (Cfr.

artigo 44.º, n.º 7, do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas).

3.º Esse fato determinou que novos pequenos investidores e pequenos acionistas concorressem a esse

aumento de capital, até no uso de direitos de preferência, tomando como referencial a cotação oficial das

ações cotadas do BES dado que acreditaram de boa-fé, no princípio da tutela da confiança, pois as

informações prestadas por entidades públicas (Banco de Portugal, Comissão de Mercado de Valores

Mobiliários) gozam de uma presunção de veracidade forte, pelo que, mesmo não sendo vinculativas,

produzem necessariamente efeitos jurídicos, criando legítimas e sérias expectativas juridicamente e

eticamente protegidas.

4.º Porém, aquelas decisões de poupança e investimento não especulativo dos cidadãos, e de outras

pessoas coletivas de pequena dimensão, foram brutal e inesperadamente frustradas, quando escassos dois

meses depois, as mesmas autoridades públicas e o próprio Governo, declaram o banco BES insolvente, com

perda de licença bancária, seccionando e segregando patrimónios, e anunciando um banco novo bom, dele

extraindo património e ativos e passivos considerados tóxicos, com extinção da marca BES e assistindo-se ao

seu desmembramento em situações más, de lixo, e as salvaguardadas num novo banco, – o banco bom, mas

tudo sem contornos definidos nem inventariação feita ou fundamentada!

5.º E no fato decorrente dessa grave negligência do Estado, e dos seus órgãos de administração pública

especializados, e respetivos titulares responsáveis há que constitucionalmente, pelos artigo 22.º e artigo 271.º

da CRP os responsabilizar por terem sido agentes responsáveis por atitudes de que tem decorrido

gravíssimos prejuízos, e a violação do direito fundamental de propriedade, de inúmeros pequenos acionistas