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II SÉRIE-B — NÚMERO 1

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do BES, que se vêm esbulhados e confiscados no seu património, por um ato administrativo atípico, das

autoridade públicas, e máxime, o Estado.

6.º O que faz incorrer essa situação na previsão legal e constitucional integradora do dever do Estado, e

demais entidades públicas, de indemnizar justa e cabalmente os prejuízos sofridos pelos pequenos acionistas

do BES, de acordo com o disposto da Lei n.º 67/2007, em especial nos seus articulados 9.º e 10.º, ao abrigo

do principio constitucional, da responsabilidade extracontratual pelo exercício da função administrativa como

responsabilidade pública, prevista no já citado artigo 22.º da Constituição.

7.º Esta responsabilidade constitucional do Estado, e demais pessoas coletivas de direito público, surge

aliás agravada porque a Constituição protege o direito de propriedade privada no seu artigo 62.º, de tal forma

que a requisição, ou expropriação ou “nacionalização” – do património bom do BES mau, para o Novo Banco –

ou a sua transferência sem consentimento ou compensação económica dos seus legítimos detentores por

serem acionistas, exige sempre que tal se faça mediante lei habilitante, e mediante o pagamento de justa

indemnização.

8.º Deste modo, a presente petição tem por objeto obter uma deliberação da Assembleia da República, que

consista numa recomendação deste Supremo órgão de soberania do Estado – ao Governo, e demais

entidades públicas com responsabilidades no Mercado de Capitais. Para que se agilize e satisfaçam os

direitos constitucionais e legais dos pequenos investidores e acionistas, e se efetivem os mecanismo que

garantam uma justa indemnização face aos prejuízos decorrentes dos fatos acima descritos.

9.º Com o espírito de cooperação inerente ao conteúdo desta petição, a ATM propõe-se sugerir a definição

do universo a indemnizar, entre os pequenos acionistas do BES, do seguinte modo: a) Exclusão de todos os

acionistas abrangidos no conceito de investidores qualificados nos termos do artigo 30.º do Código do

Mercado de Valores Mobiliários; b) Exclusão de todos os acionistas com participações de capital qualificadas

iguais ou superiores a 2%; c) Exclusão de todos os acionistas com funções nos corpos sociais do BES, e dos

eu grupo de empresas, incluindo as sociedades participadas com o mínimo de 2% do respetivo capital; d)

Exclusão de todos os acionistas com uma carteira de títulos superior a 500.000 euros, valor de referência para

a aplicação do estatuto de investidor qualificado; e) Exclusão de todos os acionistas com uma carteira de

ações do BES superior a 137.500 euros, valor de referência para a qualificação de pequeno acionista, por

equiparação analógica ao conceito fixado legalmente no caso da última privatização dos CTT.

10.º Em síntese, deveriam ser administrativamente indemnizados no mínimo, os pequenos investidores,

pessoas singulares ou coletivas, acionistas, com ações detidas até à data de dia 1 de agosto (em alternativa,

até à data da retoma de cotação das ações do BES após o último aumento de capital) que detivessem um

máximo de 137, 500 euros em ações do BES, à cotação do valor de 65 cêntimos cada, preço fixado para o

último aumento de capital de 2014 e ao valor de 12 cêntimos cada, preço de referência das últimas transações

efetivadas em mercado regulamentado antes da suspensão determinada pela CMVM, nas ações subscritas no

último aumento de capital e nas adquiridas no mercado respetivamente, e que não fossem parte de nenhuma

das categorias excluídas nos termos do articulado anterior, as quais se devem incluir no teor do artigo 145.º-B,

n.º 1, da nova redação do RGICSF alterado pelo Decreto-Lei n.º 114-A/2014, de 1 de agosto.

11.º A indemnização a pagar pelo Estado deveria ser orçamentada para o OE de 2015 e resultar de

dotações orçamentais a obter através de: a) Entrega de títulos de uma emissão de um empréstimo

obrigacionista em títulos do tesouro, de série especial, e por maturidade e taxa de juro adequada, a suportar

em contrapartidas a cargo do dito ex-BES ou, em alternativa; b) Admissão da entrada dos pequenos acionistas

do universo a indemnizar, nos termos da presente petição, na subscrição do capital do NOVO BANCO (Banco

veiculo ou Banco de transição), a preço de desconto, aceitando-se como dação/permuta de parte do preço das

novas ações, a entrega/conversão das ações do BES ao valor de referência unitário nos termos do artigo 10.º

desta petição; ou ainda, c) Pela obtenção através do Estado junto do BCE – Banco Central Europeu, de um

auxílio extraordinário e destinado à indemnização exclusivamente dos pequenos investidores acionistas não

categorizados, e acima identificados no universo a indemnizar, com o objetivo de reabilitar a perda de

confiança da classe media no mercado de capitais, e nas instituições de crédito, quiçá das próprias

autoridades públicas, para assegurar a necessidade de mobilização das poupanças das famílias da classe

media, para o financiamento ao desenvolvimento da economia portuguesa; d) Extensão aos pequenos

acionistas dos mesmos direitos conferidos aos credores nos termos do artigo 145.º-b) do RGICSF, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 114-A/2014, de 1 de agosto, ou seja garantindo que estes não poderão assumir um