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II SÉRIE-B — NÚMERO 33

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z) .........................................................................................................................................................

aa) .......................................................................................................................................................

Artigo 3.º-A

Suspensão ou cancelamento da licença de funcionamento

1 — Quando deixarem de estar reunidas as condições que determinarem a sua concessão, bem como

quando deixarem de estar garantidas a segurança e a tranquilidade para pessoas e outros animais, o diretor-

geral de veterinária pode suspender ou cancelar a licença de funcionamento do alojamento, determinando o

destino dos animais, ficando a possibilidade da sua eutanásia, praticada unicamente pelo método de injeção

letal e circunscrita aos casos de zoonoses incuráveis ou sofrimento irreversível dos animais.

2 — .....................................................................................................................................................

Artigo19.º

Normas para a recolha, captura e eutanásia

1 — Compete às câmaras municipais a recolha e captura de animais de companhia sempre que seja

indispensável, ficando a possibilidade da sua eutanásia, praticada unicamente pelo método de injeção letal e

circunscrita aos casos de zoonoses incuráveis ou sofrimento irreversível dos animais.

2 — As normas de boas práticas para a recolha e eutanásia de animais de companhia, por injeção letal e

circunscrita aos casos de zoonoses incuráveis ou sofrimento irreversível dos animais, são divulgadas pela DGV

às DRA e médicos veterinários municipais, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente

diploma.

3 — .....................................................................................................................................................

4 — Os animais não reclamados nos termos do número anterior deverão ser divulgados pelas câmaras

municipais, podendo ser alienados pelas mesmas, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por

cedência gratuita quer a particulares quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir

condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais, nos termos do presente diploma.

5 — Os animais não reclamados nem cedidos só poderão ser eutanasiados pelo médico veterinário

municipal, de acordo com as normas referidas nos n.º 1 e 2.

6 — Apenas um médico veterinário pode eutanasiar um animal de companhia, de acordo com as normas

referidas no n.º 2.

7 — ......................................................................................................................................................

8 — .....................................................................................................................................................

9 — Os animais recolhidos nos termos do número anterior são alojados em centros de recolha oficial,

devendo o médico veterinário municipal comunicar o facto à DGV.

10 — ..................................................................................................................................................

Artigo 21.º

Controlo da reprodução e sobrepopulação pelas câmaras municipais

Compete às câmaras municipais, sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, realizar o controlo

da reprodução e sobrepopulação de animais de companhia, nomeadamente de cães e gatos, o qual deve ser

efetuado por métodos que garantam o mínimo sofrimento dos animais, nomeadamente a esterilização e

castração cirúrgicas, realizadas pelo médico veterinário municipal ou outros médicos veterinários.

Encerramos deste modo a petição apresentada a esse órgão de soberania, acreditando que a proibição do

abate indiscriminado de animais de companhia cesse após publicação, o mais rapidamente possível, das

alterações propostas aos Decretos-Lei n.os 314 e 315/2003, ambos de 17 de dezembro.

Data de Entrada na AR: 19 de fevereiro de 2015.