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II SÉRIE-B — NÚMERO 43

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II – Objeto da Petição

Os Peticionários solicitam que o calendário do Ensino Pré-Escolar seja igual ao dos restantes ciclos do

Ensino Básico.

Para o efeito, argumentam, por um lado, que a Lei de Bases do Sistema Educativo definiu o papel da

Educação Pré-Escolar, tendo havido desde então um desenvolvimento legislativo importante neste âmbito,

designadamente a Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, que aprovou a Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar,

considerando-a como uma primeira e importante etapa no processo educativo ao longo da vida, desempenhando

uma função social de apoio à família.

E, por outro lado, que “o tempo atribuído aos Educadores de Infância para preparação das suas atividades

é diminuto, tendo-lhes sido atribuído um tratamento desigual em relação os restantes docentes dos outros níveis

de Ensino Básico, em particular no que diz respeito às interrupções letivas”, considerando existir uma

desvalorização da componente pedagógica atribuída.

Nos despachos de calendarização do ano letivo, “os tempos dedicados à avaliação no Pré-Escolar são

obrigatoriamente coincidentes com o período da avaliação estipulado para o 1.º ciclo do Ensino Básico, com o

objetivo de permitir a articulação deste processo avaliativo com os professores daquele nível ensino”.

Os educadores realizam avaliações em vários domínios, preparam o ano seguinte, articulam com o 1º ciclo,

têm 25 horas de componente letiva, não têm redução a partir dos 50 anos de idade e trabalham até aos 66 anos

de idade com crianças dos 3 aos 5 anos.

Por tudo isto, consideram existir uma discriminação deste setor, solicitando, por isso, a mesma

calendarização para todos os níveis de Ensino Básico.

III – Diligências efetuadas pela Comissão

De acordo com a Nota de Admissibilidade respeitante à presente Petição:

1. O seu objeto está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores,

estando também preenchidos os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição (LDP), previsto pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007,

de 24 de agosto.

2. Consultada a base de dados da atividade parlamentar, não se localizou qualquer iniciativa legislativa ou

outra petição pendentes sobre a matéria. No entanto, na XI Legislatura foi debatida uma petição e um projeto

de resolução sobre a matéria em apreço:

A Petição n.º 66/XI (1.ª) de 25/05/2010, em que solicitavam a aplicação à educação pré-escolar do calendário

estabelecido para o 1.º e 2.º ciclos do Ensino Básico, encontrando-se concluída.

O Projeto de Resolução n.º 168/XI (1.ª), que recomenda ao Governo que seja aplicado à educação pré-

escolar o calendário escolar estabelecido para os 1.º e 2.º ciclos do Ensino Básico.

3. Atento o referido, e dado a presente Petição cumprir os requisitos formais estabelecidos, entendeu-se,

por não se verificarem razões para o seu indeferimento liminar, ser a mesma admitida, nos termos do disposto

pelo artigo 12.º da LDP.

4. Nos termos do n.º 2.1 do Despacho n.º 8294-A/2016, de 24 de junho, que define o calendário escolar para

o próximo ano letivo, o início das atividades educativas com crianças nos estabelecimentos do Pré-Escolar é

definido tendo por referência o constante do anexo I, tendo o seu termo a 30 de junho de 2017. As interrupções

das atividades educativas nos estabelecimentos do Pré-Escolar correspondem a um período de 5 dias úteis

seguidos ou interpolados, a ocorrer respetivamente entre 19 de dezembro de 2016 e 2 de janeiro de 2017 e

entre 5 e 18 de abril de 2017. Há igualmente um período de interrupção das atividades entre 27 de fevereiro e

1 de março de 2017, terminando a 30 de junho de 2017. O calendário para o ensino básico prevê o início do 1.º

período letivo entre 9 e 15 de setembro, terminando a 23 de junho de 2017.