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II SÉRIE-B — NÚMERO 53

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conduzida no quadro do Mecanismo Único de Resolução europeu, com consequente perda de capacidade de

intervenção das autoridades nacionais e forte probabilidade de serem impostas medidas de repartição de

encargos que abranjam credores seniores, incluindo depósitos não protegidos.”

Nesta carta a advertência face aos riscos emergente do novo quadro em vigor a partir de 1 de janeiro de

2016 são evidentes. Sublinhe-se que é comunicada a “(…) forte probabilidade (…)”, num quadro em que as

dúvidas da DGCOMP, sobre o plano de reestruturação, eram “(…) fundadas (…)” e o Banif enfrentava uma “(…)

significativa deterioração da condição financeira e prudencial do banco, materializando-se numa redução do

rácio de solvabilidade total consolidado de 190 pontos base, colocando-o num nível (7,65%) inferior ao mínimo

legal de 8%.” O que segundo determinava o Banco de Portugal devia materializar-se nas contas de novembro

de 2015.

A resposta da Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças a esta carta é de dia 19 de novembro de 2015, uma

semana antes da tomada de posse do XXI Governo Constitucional, e da sua substituição pelo Professor Mário

Centeno. Dessa carta há um conjunto de aspetos que merecem um sublinhado, pelo seu contributo para as

conclusões desta CPI.

Primeiro, a Dr.ª Maria Luís Albuquerque menciona que tinha agendado uma reunião com a Sr.ª Comissária

Vestager para 23 de novembro de 2015, para em grande medida responder ao apelo do Sr. Governador para

que “(…) envidasse todos esforços (…) para que o plano apresentado pudesse vir a ser aprovado pela

DGCOMP.”

Mas adianta logo de seguida: “No entanto, quer o conteúdo da reunião de 17 de novembro p.p. entre a

DGCOMP e o Banco de Portugal – que a representante do meu gabinete acompanhou por conferência telefónica

–, quer o conteúdo da carta remetida por V. Exa na mesma data, surpreenderam-me pela mudança de

posicionamento que os mesmos revelam face ao teor da nossa conversa ocorrida tão recentemente. Esta

mudança de posicionamento implica que o Banco de Portugal parece pretender que eu faça agora a defesa

junto da Sr.ª Comissária de uma solução sobre a qual não fui consultada e da qual discordo.”

Assim, a Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças revela surpresa face àquilo que classifica mudança de

posicionamento e discordância face à proposta de recapitalização pública. E revela que sempre defendeu a

solução adotada aquando da resolução do Banco Espírito Santo, “(…) posição de princípio e coerência que não

deixaremos de manter (…)” e diz: “Enquanto Ministra de Estado e das Finanças cabe-me também a

responsabilidade da defesa do superior interesse dos contribuintes.”

Esta assunção, só poderia ter como contrapartida, o que não é referido, em função da alteração introduzida

no RGICSF, a Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, que os depositantes não garantidos vissem os seus recursos

como parte da recapitalização interna. Para excluí-los do processo de recapitalização interna, como acabou por

acontecer mais tarde, então aplicava-se o n.º 12, alíneas a) e b) do artigo 145.º-U do citado RGICSF46. E nesse

caso o Fundo de Recapitalização tem um limite de “(…) b) O apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução

não exceder 5 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito. (…)”. Esta

alteração advém da transposição da BRRD (Diretiva 2014/59/UE) de 15 de maio de 2014, e em particular do

disposto nos parágrafos (72) e (73).

Para além da citada reunião de 20 de novembro de 2015 onde se dá corpo à aceleração do calendário da

Alternativa 2 do plano elaborado pelo Banif e apresentado à DGCOMP, o Banco de Portugal começa a preparar

um plano de contingência. A DGCOMP em resposta a esta CPI dá conta disso afirmando: “Em 20 de novembro

de 2015, a Comissão foi contactada pelo Banco de Portugal para discutir cenários de resolução que o Banco de

Portugal tinha já desenvolvido. O Banco de Portugal apresentou os cenários à Comissão em 20 de novembro

46 “Artigo 145.º-U Recapitalização interna (bail-in)” (…) 11 — Se o Banco de Portugal decidir excluir da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 determinados créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis e não for possível repartir os prejuízos que teriam sido suportados por esses créditos pelos restantes credores assegurando simultaneamente o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D, o Fundo de Resolução presta à instituição de crédito objeto de resolução o apoio financeiro necessário para suportar os prejuízos que não foram suportados por aqueles créditos e restaurar os capitais próprios da instituição de crédito até zero, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º-V, ou para adquirir ações ou outros instrumentos de capital da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º-V. 12 — O Fundo de Resolução só poderá prestar o apoio financeiro previsto no número anterior verificadas cumulativamente as seguintes condições: a) Os titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução terem suportado os prejuízos e contribuído para o reforço dos capitais próprios, através do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I e no presente artigo, em montante não inferior a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito, de acordo com a avaliação realizada nos termos do disposto no artigo 145.º-H; b) O apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução não exceder 5% do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito. (…)”