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21 DE JANEIRO DE 2017

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6/93, de 1 de março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho), adiante designada por Lei do Exercício do Direito

de Petição (LEDP).

A petição foi remetida à Comissão de Agricultura e Mar para apreciação, por determinação de Sua Excelência

a Sr. ª Vice-Presidente da Assembleia da República, Teresa Caeiro, à Comissão de Agricultura e Mar para

apreciação a 28 de janeiro de 2015.

II - Objeto e Motivação da Petição

A petição objeto do presente relatório pretendia anular a lei que, na opinião dos peticionários, visava

transformar a Casa do Douro numa associação privada com o objetivo de reduzir muitíssimo o atual número de

sócios da instituição.

Os peticionários referiam, igualmente, que com a nova lei a instituição Casa do Douro seria “entregue auma

organização dos grandes proprietários absentistas”.

Os peticionários consideram, ainda, que o “património da atual Casa do Douro não pode ser desbaratado e

colocado nas mãos do grande comércio” como, acusavam, estava a acontecer com o stock de Vinho do Porto.

Por fim, defendiam que a Casa do Douro devia ser dotada de novos poderes públicos e dona do seu

património, o qual deveria continuar a ser da Lavoura Duriense e da Região Demarcada do Douro.

III – Análise da Petição

O objeto da petição n.º 462/XII (4.ª) encontra-se devidamente especificado, o texto é inteligível e os

subscritores encontram-se corretamente identificados.

Tal como descrito na Nota de Admissibilidade, a petição reúne os requisitos formais e de tramitação

estabelecidos no artigo 232.º do Regimento da Assembleia da República e nos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90,

de 10 de agosto (LEDP), com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º15/2003, de 4 de

junho, e n.º 44/2007, de 24 de agosto.

Decorre da LEDP que, por ser subscrita por mais de 1.000 cidadãos, é obrigatória a audição dos peticionários

em sede de comissão parlamentar, ou delegação desta, a sua publicação integral no Diário da Assembleia da

República, bem como do relatório da petição.

IV – Diligências da Comissão

Após diversas e consecutivas tentativas dos serviços da Comissão Parlamentar para encontrar uma data

para realização da audição dos peticionários, foram agendadas por múltiplas vezes audições que acabaram por

não se realizar, uma vez os peticionários acabaram por pedir, sucessivamente, o seu adiamento, não existindo,

neste momento, data agendada.

Tendo em conta a impossibilidade de se realizar tempestivamente a audição, como descrito anteriormente,

e uma vez que esta Petição transitou da XII Legislatura, existindo um insistente apelo por parte do PAR para

que se culminem todas as petições transitadas da Legislatura anterior, o Deputado Relator considera estarem

esgotadas todas as tentativas e hipóteses para encontrar uma data para se realizar a audição, pelo que

considera que está justificada a sua não realização.

V- Opinião do Deputado Relator

O Deputado Relator considera que a Comissão de Agricultura e Mar tomou todas as diligências necessárias

para que se tivesse realizada a audição aos peticionários.

Por outro lado, considera-se que a solicitação de anulação da nova Lei (Decreto Lei n.º 152/2014, de 15 de

outubro) é, presentemente, extemporânea uma vez que foi revogado o n.º 4 do artigo 15.º do referido Decreto-

Lei com a aprovação da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, que resultou de um texto conjunto do Projeto de Lei n.º

57/XIII (1.ª) (PCP) - Altera o Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, relativo à Casa do Douro, do Projeto

de Lei n.º 110/XIII (1.ª) (PS) - Promove a constituição de uma comissão administrativa para regularização das