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II SÉRIE-B — NÚMERO 23

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dívidas da extinta Casa do Douro e da situação dos seus trabalhadores e do Projeto de Lei n.º 121/XIII (1.ª) (BE)

- Regula o património da Casa do Douro.

VI – Parecer

Face ao exposto a Comissão de Agricultura e Mar, concluindo que se encontra esgotada a sua capacidade

de intervenção nesta matéria, é do seguinte parecer:

A Petição n.º 462/XII (4.ª) que “Solicita a anulação da nova Lei que transforma a Casa do Douro em

Associação Privada” e o presente relatório devem ser remetidos a Sua Excelência o Presidente da Assembleia

da República, para efeito de remessa ao Sr. Ministro da Agricultura, das Florestas e Desenvolvimento Rural, nos

termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 43/90, de agosto, com as alterações introduzidas

pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007, de 24 de agosto.

A Petição n.º 462/XII (4.ª) deve ainda ser objeto de publicação em Diário da Assembleia da República.

O presente relatório deve, igualmente, ser dado a conhecer aos peticionários, nos termos do n.º 1 do artigo

8.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

VII – Anexos

Nota de Admissibilidade da Petição n.º 462/XII (4.ª).

Exemplos apresentados pelos peticionários.

Palácio de S. Bento, 14 de dezembro de 2016.

O Deputado Relator, Francisco Rocha — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: Os documentos em anexo encontram-se disponíveis na página da Comissão – Petição n.º 462/XII (4.ª)

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PETIÇÃO N.º 165/XIII (1.ª)

(SOLICITAM QUE A FORÇA AÉREA PORTUGUESA VOLTE A COMBATER DIRETAMENTE O

FLAGELO DOS INCÊNDIOS NAS FLORESTAS PORTUGUESAS)

Relatório final da Comissão de Agricultura e Mar

I – Nota Prévia

A Petição n.º 165/XIII (1.ª), da iniciativa de Jorge Manuel dos Santos Pereira, foi recebida na Assembleia

da República no dia 30 de agosto de 2016, ao abrigo do artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, nos termos

dos números 2 e 3 do artigo 9.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto (terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de

agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho), adiante designada por

Lei do Exercício do Direito de Petição (LEDP).

A Petição foi remetida à Comissão de Agricultura e Mar para apreciação, por determinação de Sua Excelência

o Sr. Vice-Presidente da Assembleia da República, Sr. Deputado Jorge Lacão, no dia 7 de setembro de 2016.

A Petição vertente foi admitida liminarmente pela Comissão de Agricultura e Mar na sua reunião de 20 de

setembro de 2016, data em que foi nomeado relator o signatário do presente relatório.

2 - Objeto e Motivação da Petição

Com a Petição n.º 165/XIII (1.ª), os peticionários afirmam pretender que a Força Aérea volte a combater

diretamente o flagelo dos incêndios florestais, que assola sazonalmente o nosso País