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21 DE JANEIRO DE 2017

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Começando por questionar o porquê da Força Aérea ter sido afastada da missão do combate aos incêndios

florestais após ter-lhe estado atribuída essa tarefa durante um largo período de tempo, os peticionários recordam

que a mesma, nos anos 80 e 90, "chegou a operar o Lockheed C-130 Hércules com o sistema MAFFS de

combate a incêndios e os helicópteros Alouette AL III".

Sublinhando desconhecerem os motivos que levaram ao afastamento da Força Aérea da prestação deste

serviço ao país, os signatários da petição manifestaram o entendimento de que Portugal, atenta a sua dimensão

geográfica e nível económico, não poderia deixar de envolver a Força Aérea no combate aos incêndios, com o

objetivo de defender a floresta portuguesa.

Os Peticionários referem, depois, que a intervenção da Força Aérea no combate aos incêndios é usual

acontecer noutros países, citando os casos da Espanha, Grécia, Croácia e Marrocos, onde afirmam serem

utilizados aviões Canadair/Bombardier CL-215, CL-215T e CL-415, aparelhos que o Governo português nunca

tomou a decisão de adquirir com essa finalidade.

3 – Análise da Petição

O objeto da petição n.º 165/XIII (1.ª) encontra-se devidamente especificado e o texto é claro, percetível e os

subscritores encontrando-se corretamente identificados.

A petição reúne todos os requisitos formais e de tramitação estabelecidos no Regimento da Assembleia da

República e constantes na Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (LEDP), com as alterações introduzidas pelas Leis n.º

6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 44/2007, de 24 de agosto.

Decorre da LEDP que a presente petição, por ser subscrita por 30.564 cidadãos, foi objeto publicação em

Diário da Assembleia da República, existindo ainda a obrigação de proceder à audição dos seus peticionários

nos termos do disposto no n.º 1 do seu artigo 21.º.

Haverá de ter também em consideração o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do mesmo normativo,

onde é estatuído que “as petições são apreciadas em Plenário sempre que se verifique uma das condições

seguintes”, “sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos”, o que, como já referido, sucede no caso vertente.

Ainda sobre a apreciação em plenário, os números seguintes do mesmo dispositivo estabelecem que estas

petições são enviadas ao Presidente da Assembleia da República para agendamento, acompanhadas dos

relatórios devidamente fundamentados e dos elementos instrutórios, se os houver, devendo ser agendadas para

Plenário no prazo máximo de 30 dias após a sua receção pelo Presidente da Assembleia da República, mas

não devendo a matéria ser submetida a votação.

4 - Diligências efetuadas pela Comissão

Como elementos instrutórios da Petição, foram apresentados pedidos de informação/parecer a um variado

conjunto de entidades, públicas e de carácter associativo, todos expedidos na data de 02/novembro/2016, a

saber:

i. FNAPF - Federação Nacional das Associações de Proprietários Florestais, o que foi

concretizado através do ofício n.º 86/CAM/2016;

ii. Fórum Florestal - Estrutura Federativa da Floresta, concretizado através do ofício n.º

87/CAM/2016;

iii. ANEFA - Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente, o que foi

concretizado através do ofício n.º 88/CAM/2016;

iv. Associação de Agricultores da Charneca, concretizado através do ofício n.º 89/CAM/2016

v. CAULE - Associação Florestal da Beira Serra - oficio n.º 90/CAM/2016;

vi. Associação Florestal do Lima, o que foi concretizado através do ofício n.º 91/CAM/2016;

vii. CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal, concretizado através do ofício n.º

92/CAM/2016;

viii. CNA - Confederação Nacional da Agricultura, o que foi concretizado através do ofício n.º

93/CAM/2016;

ix. AJAP - Associação dos Jovens Agricultores de Portugal - oficio n.º 94/CAM/2016;