O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 58

24

Nesse Conselho Consultivo deverão ter assento os principais atores políticos e sociais correspondendo, a

nível institucional, aos seis municípios servidos pela STCP, e ao nível social e político às representações de

trabalhadores, utentes e consumidores.

Por isso se propõe a introdução de um novo artigo que acomode a constituição de um Conselho Consultivo,

conforme estabelece o regime jurídico do setor público empresarial, expresso no DL nº 133/2013, de 3 de

outubro, o qual prevê, no n.º 3 do artigo 60.º “os estatutos podem prever a existências de outros órgãos,

deliberativos ou consultivos, definindo as respetivas competências”. Nesse sentido, incumbirá ao Governo

proceder às alterações legislativas necessárias para conformar a restante legislação coma alteração introduzida

no presente diploma.

Propostas de Alteração

«Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei tem por objeto:

a) A articulação, parcial e temporária, do exercício de competências de autoridade de transportes, entre o

Estado e a Área Metropolitana do Porto (AMP), relativas ao serviço público de transporte de passageiros

explorado pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP);

b) O envolvimento, parcial e temporário, da AMP nas competências de gestão operacional da STCP;

c) A melhoria das condições de prestação de serviço público da STCP aos utentes e o reforço dos

direitos dos seus trabalhadores e da contratação coletiva.

Artigo 2.º

Articulação no exercício de competências de autoridade de transportes

1 – O Estado e a AMP exercem de forma articulada as competências de autoridade de transportes

competente no que respeita ao serviço público de transporte de passageiros explorado pela STCP, previstas no

n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (RJSPTP).

2 – A articulação referida no número anterior, com eventual partilha de competências, é feita através de

contrato interadministrativo a celebrar entre o Estado e a AMP, nos termos do artigo 120.º da Lei n.º 75/2013,

de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 52/2015, de 9 de junho, 69/2015, de 16

de julho, e 7-A/2016, de 30 de março.

3 - O contrato interadministrativo referido no número anterior pode ser celebrado por um período máximo de

cinco anos, sendo sujeito a avaliação obrigatória anual.

4 - Ao procedimento de formação do contrato interadministrativo de articulação e partilha de competências

referido no n.º 2 do presente artigo não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 10.º do RJSPTP.

5 – A avaliação referida no n.º 3 envolve a participação do Estado, AMP e estruturas representativas

dos trabalhadores e incide sobre as condições de prestação de serviço público e o cumprimento dos

direitos dos trabalhadores, sendo considerada para efeitos da manutenção do contrato.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-B — NÚMERO 58 6 APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 28/XIII (2
Pág.Página 6
Página 0007:
7 DE JULHO DE 2017 7  Votação da proposta de aditamento de uma alínea c) ao
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-B — NÚMERO 58 8  Votação da proposta de alteração do
Pág.Página 8
Página 0009:
7 DE JULHO DE 2017 9 Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/2016 –“Unidade técnica
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-B — NÚMERO 58 10  Votação da proposta de eliminação
Pág.Página 10
Página 0011:
7 DE JULHO DE 2017 11  Votação da proposta de aditamento de um n.º 6 ao art
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-B — NÚMERO 58 12 Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 82/201
Pág.Página 12
Página 0013:
7 DE JULHO DE 2017 13  Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-B — NÚMERO 58 14  Votação da proposta de aditamento de um n
Pág.Página 14
Página 0015:
7 DE JULHO DE 2017 15 Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 82/2016 –“Norma transitó
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-B — NÚMERO 58 16 Texto final Artigo 1.º
Pág.Página 16
Página 0017:
7 DE JULHO DE 2017 17 5 – O Estado pode participar, mediante solicitação da
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-B — NÚMERO 58 18 «Artigo 6.º-A Conselho Geral Consult
Pág.Página 18
Página 0019:
7 DE JULHO DE 2017 19 Artigo 2.º […] 1 — […] 2 — […]
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-B — NÚMERO 58 20 5 — […] 6 — A atividade de transport
Pág.Página 20
Página 0021:
7 DE JULHO DE 2017 21 PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO Artigo 3.º
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-B — NÚMERO 58 22 3 – O conselho consultivo da STCP será cons
Pág.Página 22
Página 0023:
7 DE JULHO DE 2017 23 Por isso, não se questiona também, segundo o artigo 2º do dip
Pág.Página 23
Página 0025:
7 DE JULHO DE 2017 25 Artigo 3.º Unidade técnica de suporte 1
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-B — NÚMERO 58 26 Artigo 7.º Norma transitória
Pág.Página 26