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7 DE JULHO DE 2017

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c) O regime de intransmissibilidade das ações representativas do capital social da Carris.

3 - […]

Artigo 7.º

[…]

1 - O município de Lisboa assume a responsabilidade pelo financiamento das obrigações de serviço público

impostas à Carris, bem como a responsabilidade pelos respetivos resultados de exploração, sem prejuízo de

poder beneficiar dos instrumentos de financiamento por parte do Estado nos termos do artigo 6º e nos

instrumentos legais em vigor.

2 - […]

3 - A manutenção, reabilitação e qualificação da rede de elétricos de superfície deve inscrever-se nas

estratégias de planeamento e desenvolvimento urbanas da rede da Carris, fazendo parte dos sistemas de

mobilidade de Lisboa.

Artigo 8.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - A transmissão de ações prevista no artigo 4.º não afeta a situação jurídico-laboral dos trabalhadores da

Carris, mantendo-se em vigor os respetivos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e os direitos

dos trabalhadores, nos termos do respetivo enquadramento legal.

Artigo 10.º

[…]

1- […]

2 - O Estado e o município de Lisboa deverão ainda articular com a Área Metropolitana de Lisboa e outros

municípios, em matérias do interesse comum na salvaguarda das competências de cada entidade.

3 - É criado, como órgão da Carris, um Conselho Geral Consultivo, com natureza consultiva, que integra as

entidades referidas no número 5.

4 - Compete ao conselho referido no número anterior:

a. Emitir parecer sobre os Planos Estratégicos e Plurianuais;

b. Emitir recomendações tendo em vista a integração da oferta e das várias redes de transportes existentes

na área metropolitana de Lisboa;

c. Emitir recomendações tendo em vista a melhoria da prestação do serviço público de transporte,

nomeadamente, na expansão da rede, percursos e novas linhas;

d. Pronunciar-se sobre outros assuntos, relacionados com a atividade da Companhia Carris de Ferro de

Lisboa, E.M., S.A., que lhe sejam submetidos, pela maioria dos seus membros, ou cuja apreciação seja solicitada

pelo conselho de administração.

5 - O Conselho Geral Consultivo da Carris será constituído por representantes dos seguintes órgãos e

entidades:

a) Um representante do Conselho de administração da Carris, que preside;

b) Um representante de cada município onde a empresa ofereça serviço de transporte;

c) Um representante nomeado pela Área Metropolitana de Lisboa;

d) Um representante do Metropolitano de Lisboa, EPE;

f) Um representante das empresas Transtejo e Soflusa;

g) Um representante da CP - Comboios de Portugal;

h) Um representante designado pela comissão de trabalhadores da empresa;

i) Um representante das Comissões de Utentes dos transportes dos transportes de Lisboa;

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