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30 DE JUNHO DE 2018

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pagamento de empréstimos bancários para habitação, para a receita fiscal obtida pelo Estado e pelas

Autarquias.

2. Não podemos deixar matar o AL no nosso país, por questões que têm a ver com a verdade

 Contradiz a ideia de que o fenómeno do AL é o grande responsável por processos de «gentrificação»

embora admita serem necessárias políticas públicas de habitação para prevenirem eventuais desequilíbrios;

Chama a atenção para a importância do AL fora dos grandes centros urbanos de Lisboa e Porto; Afirma que o

AL, não é um sinónimo de oferta «low cost»; Releva a importância da legislação atual ter contribuído para

integrar na economia formal uma série de alugueres de curta duração que não contribuíam com os devidos

impostos; Distingue o AL do arrendamento de longa duração, pelo primeiro contribuir colateralmente, noutras

áreas, para a economia.

3. Não podemos deixar matar o AL no nosso país, por questões de estratégia nacional

 Afirma a importância do contributo que o AL tem tido no crescimento turístico e da assunção deste setor

como um dos atuais pilares da economia nacional; Elege o AL como uma peça fundamental na estratégia do

Turismo; Identifica o AL como uma ferramenta significativa na estratégia de coesão nacional levando os

benefícios provocados turismo na economia em várias regiões que estavam excluídas do circuito turístico

tradicional; Observa a disseminação de unidades de AL pelo território rural como uma mais-valia para a fixação

de populações que daí tendem a sair e como a sua contribuição para a dinamização da economia local é efetiva,

direta e indiretamente;

4. Considerações objetivas sobre as iniciativas legislativas dos vários Grupos Parlamentares.

(foram apresentados quatro projetos de lei que pretendem alterar o Regime Jurídico do Alojamento Local

(aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril),

nomeadamente o PJL 524/XIII, apresentado pelo PS, o PJL 535/XIII, apresentado pelo CDS/PP, o PJL 574/XIII,

apresentado pelo PCP e o PJL 653/XIII, apresentado pelo BE)

 Genericamente e sobre os diversos PJL entendem que:

 A necessidade de autorização do condomínio para a existência de unidades de AL num edifício de

habitação coletiva, para assegurar a qualidade de vida dos condóminos e salvaguarda do património, apresenta-

se como uma falsa questão uma vez que isso já está assegurado por mecanismos legais no Código Civil e no

Código de Processo Civil.

 A necessidade de alteração do uso da fração para existência de uma unidade de AL, é quase impraticável,

pois exige a concordância da totalidade do condomínio, o que poderá implicar o encerramento de grande parte

dos AL registados que estejam inseridos em condomínios.

 Limitar a atividade do AL ao domicílio ou sede fiscal do titular da licença de exploração implicaria, desde

logo, o encerramento compulsivo de mais de 90% dos estabelecimentos atualmente existentes.

 Limitar a exploração do AL a um período máximo de 90 dias por ano tornaria inviável uma atividade

económica de natureza permanente, pondo em causa a viabilidade da maior parte dos proprietários que

investiram nas suas unidades.

 É prejudicial e pode indiciar falta de equidade, fazer depender das Câmara Municipais, a existência, por

quotas, em determinadas zonas, de um número máximo de unidades de AL.

 A existência de uma fiscalização a nível municipal sobrepõem às competências que, atualmente, estão

atribuídas à ASAE, observando que, no seu entender, esta proposta é ilegal, impraticável e inaplicável no

terreno.

 A migração forçada de qualquer modalidade de AL para o Regime Jurídico dos Empreendimentos

Turísticos resultaria no desaparecimento de grande parte dos estabelecimentos de AL.

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